Lei Ordinária nº 3.878/1986
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.878
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou a ou sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar 3 (três) lotes de terreno urbano de domínio do Estado, desmembrados de porção maior, a seguir discriminados:
Área 01 (um)
Área de terreno medindo 3.291,48 (três mil, duzentos e noventa e um metros quadrados e quarenta e oito decímetros quadrados), situada na Avenida Nossa Senhora da Penha, esquina com a Rua José Farias, no lugar denominado Bomba, nesta Capital, desmembrada de maior porção de um terreno de propriedade do Estado do Espírito Santo, devidamente registrado no Cartório Geral de Imóveis desta Capital (1ª zona) sob o nº de ordem 1823 do Livro 3-E, fls. 78, confrontando-se pela frente numa extensão de 47,71 (quarenta e sete metros e setenta e um centímetros) com a Avenida Nossa Senhora da Penha; do lado direito numa extensão de 64,40 (sessenta e quatro metros e quarenta centímetros), limitando-se com o terreno desmembrado de maior porção; do lado esquerdo numa extensão de 62,00 (sessenta e dois metros) limitando-se com a Rua José Farias; e nos fundos, numa extensão de 53,60 (cinqüenta e três metros e sessenta centímetros), limitando-se com o terreno desmembrado de maior porção, possuindo um galpão construído em alvenaria, com 418 metros quadrados, coberto de folhas de eternit.
Área 02 (dois)
Área de terreno medindo 3.161,44 (três mil, cento e sessenta e um mil metros quadrados e quarenta e quatro decímetros quadrados), situada no lugar denominado Bomba, nesta Capital, desmembrada de maior porção de um terreno de propriedade do Espírito Santo, devidamente registrado no Cartório Geral de Imóveis desta Capital (1ª zona) sob o nº de ordem 1823 do Livro 3-E, fls. 78, confrontando-se pela frente, numa extensão de 55,99 (cinqüenta e cinco metros e noventa e nove centímetros) com a Rua José Farias; do lado direito, numa extensão de 53,60 (cinqüenta e três metros e sessenta centímetros), limitando-se com o terreno desmembrado de maior porção; do lado esquerdo numa extensão de 60,53 (sessenta metros e cinqüenta e três centímetros), limitando-se com o terreno de quem de direito; e nos fundos, numa extensão de 59,00 (cinqüenta e nove metros) limitando-se com área remanescente, desmembrada de maior porção.
Área 03 (três)
Área de terreno medindo 4.258,76 (quatro mil, duzentos e cinqüenta e oito metros quadrados e setenta e seis decímetros quadrados), situada no lugar denominado Bomba, nesta Capital, desmembrada de maior porção de um terreno de propriedade do Estado do Espírito Santo, devidamente registrado no Cartório Geral de Imóveis desta Capital (1ª zona) sob o nº de ordem 1823 do Livro 3-E, fls 78, confrontando-se pela frente numa extensão de 46,21 (quarenta e seis metros e vinte e um centímetros) com a Rua João Carlos de Souza; do lado direito, numa extensão de 79,67 (setenta e nove metros e sessenta e sete centímetros) em quatro seguimentos, sendo três (03) curvilíneos, cada um com 17,20 (dezessete metros e vinte centímetros), 20,00 (vinte metros) e 14,27 (quatorze metros e vinte e sete centímetros); e um retilíneo de 28,20 (vinte e oito metros e vinte centímetros), limitando-se com terreno de quem de direito; do lado esquerdo, numa extensão de 67,00 (sessenta e sete metros), limitando-se com área remanescente, desmembrada de maior porção; e nos fundos numa extensão de 76,90 (setenta e seis metros e noventa centímetros), limitando-se com área remanescente, desmembrada de maior porção.
Art. 2º As alienações de que trata a presente lei serão efetivadas mediante licitação pública e não poderão ser inferiores à avaliação procedida pela Comissão para esse fim designada.
Art. 3º Os recursos provenientes das alienações a que se refere a presente lei serão destinados à aquisição e instalação de novo sistema irradiante para a Rádio Espírito Santo, como consta do processo Casa Civil nº 2784/84, observadas as normas de direito financeiro pertinentes ao recolhimento do produto da alienação e ao empenho prévio da despesa.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de agosto de 1986.
JOSÉ MORAES
Governador do Estado
OSMANI DAVEL
Secretário de Estado da Justiça
(D.O. 25/08/86)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.