Lei Ordinária nº 3.880/1986
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.880
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou a ou sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O vencimento e a gratificação de representação dos cargos da Magistratura estadual são os constantes do Anexo desta lei.
Art. 2º O vencimento e a gratificação de representação fixados para o cargo de Desembargador são extensivos aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3º A partir da vigência desta lei não será devido aos membros da Magistratura e aos Conselheiros do Tribunal de Contas o abono mensal de Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados), concedido pelo art. 2º da Lei nº 3.851 , de 13 de junho de 1986.
Art. 4º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de julho de 1986.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de agosto de 1986.
JOSÉ MORAES
Governador do Estado
OSMANI DAVEL
Secretário de Estado da Justiça
ALMIR DO CARMO
Secretário de Estado da Fazenda
JOANITA LIMA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D.O. 27/08/86)
ANEXO ÚNICO
Cargo Vencimento Gratificação de Representação Total
Desembargador ................... 9.100,73 10.920,87 20.021,60
Juiz de Direito 3ª Entrância .... 8.190,66 9.820,78 18.019,44
Juiz de Direito 2ª Entrância .... 7.735,63 9.282,73 17.018,36
Juiz de Direito 1ª Entrância .... 7.280,59 8.736,69 16.017,28
Juiz Substituto ................. 7.280,59 8.736,69 16.017,28
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3851/1986 de 13/06/1986