Lei Ordinária nº 3.881/1986
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.881
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou a ou sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 91 da Lei nº 2.701 , de 16 de junho de 1972, modificado pelas Leis nº s 3.068 , de 21 de julho de 1976 e 3.841 , de 08 de maio de 1986, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 91 São considerados gratificações e indenizações incorporáveis:
I - a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (GATS);
II - as Gratificações de Função Policial Militar, Categoria I (GFPM - I) e Categoria II (GFPM - II);
III - Indenização de Compensação Orgânica;
IV - Gratificação de Assiduidade; e
V - Indenização Especial de Comando".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas a Lei nº 3.843 , de 08 de maio de 1986 e demais disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de setembro de 1986.
JOSÉ MORAES
Governador do Estado
OSMANI DAVEL
Secretário de Estado da Justiça
ZÉLIO GUIMARÃES SILVA
Secretário de Estado da Segurança Pública
(D.O. 03/09/86)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2701/1972 de 16/06/1972
Lei Ordinária nº 3843/1986 de 08/05/1986