Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.881/1986

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 3.881

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou a ou sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 91 da Lei nº 2.701 , de 16 de junho de 1972, modificado pelas Leis nº s 3.068 , de 21 de julho de 1976 e 3.841 , de 08 de maio de 1986, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 91 São considerados gratificações e indenizações incorporáveis:

I - a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (GATS);

II - as Gratificações de Função Policial Militar, Categoria I (GFPM - I) e Categoria II (GFPM - II);

III - Indenização de Compensação Orgânica;

IV - Gratificação de Assiduidade; e

V - Indenização Especial de Comando".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas a Lei nº 3.843 , de 08 de maio de 1986 e demais disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de setembro de 1986.

JOSÉ MORAES

Governador do Estado

OSMANI DAVEL

Secretário de Estado da Justiça

ZÉLIO GUIMARÃES SILVA

Secretário de Estado da Segurança Pública

(D.O. 03/09/86)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2701/1972 de 16/06/1972

Lei Ordinária nº 3843/1986 de 08/05/1986