Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.887/1986

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 3.887

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou a ou sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.870 , de 14 de julho de 1986, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a outorgar ao espólio de João Suaid, escritura pública definitiva de um terreno com a área de 314,30 m² (trezentos e quatorze metros quadrados e trinta decímetros quadrados), situado à Rua José Luiz de Matos, nº 250, no lugar denominada Maruípe, nesta Capital, conforme processo protocolizado na Casa Civil como número 1056/86".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de outubro de 1986.

JOSÉ MORAES

Governador do Estado

OSMANI DAVEL

Secretário de Estado da Justiça

JOANITA LIMA

Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D.O. 03/10/86)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3870/1986 de 14/07/1986