Lei Ordinária nº 3.887/1986
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.887
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou a ou sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.870 , de 14 de julho de 1986, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a outorgar ao espólio de João Suaid, escritura pública definitiva de um terreno com a área de 314,30 m² (trezentos e quatorze metros quadrados e trinta decímetros quadrados), situado à Rua José Luiz de Matos, nº 250, no lugar denominada Maruípe, nesta Capital, conforme processo protocolizado na Casa Civil como número 1056/86".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de outubro de 1986.
JOSÉ MORAES
Governador do Estado
OSMANI DAVEL
Secretário de Estado da Justiça
JOANITA LIMA
Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D.O. 03/10/86)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3870/1986 de 14/07/1986