Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.893/1986

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.893

(Vide Lei nº 4045 /1988, Lei nº 4016 /1987) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos e gratificação de representação dos cargos de Secretários de Estado e Titulares de Órgãos de hierarquia equivalente, dos Membros do Ministério Público, dos Procuradores de Estado, dos Auditores do Tribunal de Contas e dos Assessores de Nível Superior do Poder Executivo e do Tribunal de Contas, são os constantes do Anexo I desta lei.

Parágrafo único. A partir da vigência desta lei, não mais será devido aos titulares dos cargos especificados neste artigo, o abono mensal de Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados), concedido pelo art. 2º, da Lei nº 3.851 , de 13 de junho de 1986.

Art. 2º Os vencimentos e a gratificação especial dos cargos efetivos do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo Estadual, são os constantes do Anexo II desta lei.

Art. 3º Os vencimentos dos cargos efetivos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF são os constantes do Anexo III desta lei.

Art. 4º Os vencimentos e os valores das gratificações de risco de vida, de função policial e de representação dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Polícia civil são os constantes do Anexo IV desta lei.

Parágrafo único. O vencimento e as gratificações de risco de vida e função policial do cargo efetivo remanescente do Grupo Segurança Pública são os constantes do Anexo V desta lei.

Art. 5º O soldo do pessoal da Polícia Militar é o constante do Anexo VI desta lei.

Parágrafo único. Os índices de escalonamento vertical adotados para efeito da fixação do valor do soldo do policial militar passam a ser os indicados no Anexo VI que integra esta lei.

Art. 6º A gratificação de representação instituída pela Lei nº 3.071 , de 21 de julho de 1976, atribuída pela Lei nº 3.071 , de 21 de julho de 1976, atribuída a Oficiais e Praças da Polícia Militar é a fixada no Anexo VII da presente lei.

Art. 7º Os vencimentos e a gratificação especial dos funcionários efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas são os constantes do Anexo VIII desta lei.

Art. 8º Os vencimentos e os quantitativos dos cargos de provimento em comissão do Poder Executivo e os vencimentos dos cargos comissionados do Tribunal de Contas do Estado são os constantes dos Anexos IX a XIII desta lei.

Art. 9º Os valores e os quantitativos das funções gratificadas do Poder Executivo Estadual são os constantes dos Anexos XIV e XV desta lei.

Art. 10 Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional das Secretarias de Estado da Administração e dos Recursos Humanos e da Agricultura os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo XVI desta lei.

Art. 11 Ficam extintos os cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual relacionados no Anexo XVII desta lei.

Art. 12 Os cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual relacionados no Anexo XVIII desta lei passam a ter as nomenclaturas e as referências ali indicadas.

Art. 13 As funções gratificadas relacionadas no Anexo XIX desta Lei passam a ter os títulos e as referências ali indicados.

Art. 14 Fica mantido para o pessoal citado nos arts. 2º, 3º e 4º e parágrafo único, 5º, 7º e 8º desta lei, à exceção dos constantes do Anexo IX, o abono mensal de Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados) concedido pela Lei nº 3.851 , de 13 de junho de 1986.

Parágrafo único. Sobre o abono a que se refere o "caput" deste artigo não incidirão vantagens nem descontos, salvo aqueles relativos a contribuição devida ao Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro, (vetado) que serão efetuados a partir da vigência desta lei.

Art. 15 As cotas remanescentes do sistema criado pela Lei nº 1.868 , de 25 de setembro de 1963 ficam majorados em 20% (vinte por cento).

Art. 16 O salário família dos funcionários públicos é fixado por faixas de vencimento nos seguintes valores: I - Cz$ 25,00 (vinte e cinco cruzados) por dependente, para os que percebam até Cz$ 2.100,00 (dois mil e cem cruzados); II - Cz$ 15,00 (quinze cruzados) por dependente, para os que percebam além de Cz$ 2.100,00 (dois mil e cem cruzados).

Parágrafo único. Independentemente do nível de vencimento referido no "caput" deste artigo, o funcionário terá direito a um salário família de Cz$ 55,00 (cinqüenta e cinco cruzados) por dependente excepcional.

Art. 17 (Vetado).

Art. 18 (Vetado).

Art. 19 (Vetado).

Art. 20 (Vetado).

Art. 21 O aumento previsto nesta lei é extensivo ao pessoal inativo, civil e militar, inclusive aos funcionários em disponibilidade.

Art. 22 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 23 Esta lei entra em vigor a partir de 1º de novembro de 1986.

Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de novembro de 1986. JOSÉ MORAES Governador do Estado OSMANI DAVEL Secretário de Estado da Justiça JOANITA LIMA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos ALMIR DO CARMO Secretário de Estado da Fazenda JOSÉ CARLOS MONJARDIM CAVALCANTI Secretário de Estado Extraordinário da Comunicação Social PEDRO DE FARIA BURNIER Secretário de Estado da Agricultura ROSA HELENA STEIN Secretário de Estado do Bem Estar Social ANA BERNARDES DA SILVEIRA ROCHA Secretário de Estado da Educação e Cultura DJALMA MONTEIRO DA SILVA Secretário de Estado da Indústria e do Comércio CARLOS GUILHERME LIMA Secretário de Estado do Interior e dos Transportes ARILDO BENEDICTO DOS SANTOS ABREU Secretário de Estado da Saúde ZÉLIO GUIMARÃES SILVA Secretário de Estado da Segurança Pública MÁRIO ALVES MOREIRA Secretário-Chefe da Casa Civil Cel. PM MOACYR CYPRESTE Secretário-Chefe da Casa Militar ORLANDO CALIMAN Secretário-Chefe da Coordenação Estadual de Planejamento (D.O. 28/11/86)

ANEXO I Retribuição dos Secretários, Titulares de Órgãos de Hierarquia Equivalentes, Membros do Ministério Público, Procuradores de Estado, Assessores de Nível Superior e Auditor do Tribunal de Contas (Em Cz$) Cargo Vencimento Gratificação Representação Total

Secretário de Estado 9.100,73 10.920,87 20.021,60

Secretário-Chefe da Casa Civil 9.100,73 10.920,87 20.021,60

Secretário-Chefe da Casa Militar 9.100,73 10.920,87 20.021,60

Secretário-Chefe da COPLAN 9.100,73 10.920,87 20.021,60

Procurador Geral da Justiça 9.100,73 10.920,87 20.021,60

Procurador Geral do Estado 9.100,73 10.920,87 20.021,60

Procurador da Justiça 9.100,73 10.920,87 20.021,60

Promotor de Justiça 3ª Entrância 16.024,69 1.994,75 18.019,44

Procurador do Estado 1ª Categoria 16.024,69 1.994,75 18.019,44

Promotor de Justiça 2ª Entrância 15.379,49 1.638,87 17.018,36

Procurador do Estado 2ª Categoria 15.379,49 1.638,87 17.018,36

Promotor de Justiça 1ª Entrância 14.748,71 1.268,57 16.017,28

Promotor Substituto 14.748,71 1.268,57 16.017,28

Procurador do Estado 3ª Categoria 14.748,71 1.268,57 16.017,28

Auditor do Tribunal de Contas 16.024,69 1.994,75 18.019,44

Assessor de Nível Superior-GAS A 14.748,71 - 14.748,71

Assessor de Nível Superior-GAS P 14.748,71 - 14.748,71

Assessor de Nível Superior-GAS F 14.748,71 - 14.748,71

Assessor de Nível Superior-GAS TC 14.748,71 - 14.748,71

ANEXO II Cargos Efetivos do Quadro Permanente Poder Executivo (Em Cz$) Nível Padrão Vencimento Gratificação Especial Subtotal Abono Total

Técnico Nível Superior 15 2.864,29 1.145,71 4.010,00 500,00 4.510,00

Técnico Médio 14 1.714,29 685,71 2.400,00 500,00 2.900,00

13 1.637,91 655,16 2.293,07 500,00 2.793,07

12 1.560,36 624,14 2.184,50 500,00 2.684,50

Principal 11 1.487,05 594,02 2.079,09 500,00 2.579,09

10 1.416,64 566,65 1.983,29 500,00 2.483,29

09 1.360,24 544,09 1.904,33 500,00 2.404,33

08 1.334,78 533,91 1.868,69 500,00 2.368,69

Intermediário 07 1.308,37 523,34 1.831,71 500,00 2.331,71

06 1.284,80 513,92 1.798,72 500,00 2.298,72

05 1.261,21 504,48 1.765,69 500,00 2.265,69

04 1.239,51 495,80 1.735,31 500,00 2.235,31

Simples 03 1.218,24 487,29 1.705,53 500,00 2.205,53

02 1.209,33 483.73 1.693,06 500,00 2.193,06

01 1.200,37 480,14 1.680,51 500,00 2.180,51

ANEXO III Cargos Efetivos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF (Em Cz$) Cargo Código Vencimento

Valor Abono Total

Fiscal de Tributos Estaduais TAF - I 3.601,00 500,00 4.101,00

Agente Fazendário TAF - II 3.601,00 500,00 4.101,00

Assistente de Tributação e Arrecadação TAF-III 3.047,00 500,00 3.547,00

Fiscal de Mercadorias em Trânsito TAF-IV 3.047,00 500,00 3.547,00

ANEXO IV Cargo de Natureza Policial Civil - Provimento Efetivo Poder Executivo (Em Cz$) Cargos Categorias Funcionais Código de Identificação Vencimento Gratificação Risco de Vida Gratificação Função Policial (30%) Gratificação Representação Total

Valor Abono Total % Valor Valor

Delegado de Polícia 3ª Categoria PC-DP-4 5.400,00 500,00 5.900,00 40 2.160,00 1.620,00 972,00 10.652,00

Delegado de Polícia 2ª Categoria PC-DP-3 4.857,71 500,00 5.357,71 40 1.943,08 1.457,31 972,00 9.730,10

Delegado de Polícia 1ª Categoria PC-DP-2 4.318,24 500,00 4.818,24 40 1.727,29 1.295,47 972,00 8.813,00

Delegado de Polícia Substituto PC-DP-1 4.318,24 500,00 4.818,24 40 1.727,29 1.295,47 972,00 8.813,00

Médico Legista 3ª Categoria PC-ML-3 3.993,50 500,00 4.493,50 30 1.198,05 1.198,05 799,00 7.688,60

Médico Legista 2ª Categoria PC-ML-2 3.615,09 500,00 4.115,09 30 1.084,52 1.084,52 799,00 7.083,13

Médico Legista 1ª Categoria PC-ML-1 3.258,15 500,00 3.758,15 30 977,44 977,44 799,00 6.512,08

Perito Bioquímico Toxicologista 3ª Categoria PC-PBT-3 3.993,50 500,00 4.493,50 30 1.198,05 1.198,05 799,00 7.688,60

Perito Bioquímico Toxicologista 2ª Categoria PC-PBT-2 3.615,09 500,00 4.115,09 30 1.084,52 1.084,52 799,00 7.083,13

Perito Bioquímico Toxicologista 1ª Categoria PC-PBT-1 3.258,15 500,00 3.758,15 30 977,44 977,44 799,00 6.512,08

Psicólogo 3ª Categoria PC-PS-3 3.993,50 500,00 4.493,50 30 1.198,05 1.198,05 799,00 7.688,60

Psicólogo 2ª Categoria PC-PS-2 3.615,09 500,00 4.115,09 30 1.084,52 1.084,52 799,00 7.083,13

Psicólogo 1ª Categoria PC-PS-1 3.258,15 500,00 3.758,15 30 977,44 977,44 799,00 6.512,08

Assistente Social 3ª Categoria PC-AS-3 3.393,50 500,00 4.493,50 30 1.198,05 1.198,05 799,00 7.688,60

Assistente Social 2ª Categoria PC-AS-2 3.615,09 500,00 4.115,09 30 1.084,52 1.084,52 799,00 7.083,13

Assistente Social 1ª Categoria PC-AS-1 3.258,15 500,00 3.758,15 30 977,44 977,44 799,00 6.512,08

Perito Criminal Especial 3ª Categoria PC-PCE-3 3.393,50 500,00 4.493,50 30 1.198,05 1.198,05 799,00 7.688,60

Perito Criminal Especial 2ª Categoria PC-PCE-2 3.615,09 500,00 4.115,09 30 1.084,52 1.084,52 799,00 7.083,13

Perito Criminal Especial 1ª Categoria PC-PCE-1 3.258,15 500,00 3.758,15 30 977,44 977,44 799,00 6.512,08

Perito Criminal 3ª Categoria PC-PC-3 2.968,29 500,00 3.468,29 30 890,48 890,48 712,00 5.961,25

Perito Criminal 2ª Categoria PC-PC-2 2.753,59 500,00 3.253,59 30 826,07 826,07 712,00 5.617,73

Perito Criminal 1ª Categoria PC-PC-1 2.536,20 500,00 3.036,20 30 760,86 760,86 712,00 5.269,92

Escrivão de Polícia 3ª Categoria PC-EP-3 2.968,29 500,00 3.468,29 40 1.187,31 890,48 712,00 6.258,08

Escrivão de Polícia 2ª Categoria PC-EP-2 2.753,59 500,00 3.253,59 40 1.101,43 826,07 712,00 5.593,09

Escrivão de Polícia 1ª Categoria PC-EP-1 2.536,20 500,00 3.036,20 40 1.014,48 760,86 712,00 5.523,54

Técnico em Rádio-Comunicação 3ª Categoria PC-TR-3 2.968,29 500,00 3.468,29 20 593,65 890,48 712,00 5.664,42

Técnico em Rádio-Comunicação 2ª Categoria PC-TR-2 2.753,59 500,00 3.253,59 20 550,71 826,07 712,00 5.342,37

Técnico em Rádio-Comunicação 1ª Categoria PC-TR-1 2.536,20 500,00 3.036,20 20 507,24 760,86 712,00 5.016,30

Papiloscopista 3ª Categoria PC-PA-3 2.968,29 500,00 3.468,29 20 593,65 890,48 712,00 5.664,42

Papiloscopista 2ª Categoria PC-PA-2 2.753,59 500,00 3.253,59 20 550,71 826,07 712,00 5.342,37

Papiloscopista 1ª Categoria PC-PA-1 2.536,20 500,00 3.036,20 20 507,24 760,86 712,00 5.016,30

Investigador de Polícia 3ª Categoria PC-IP-3 2.968,29 500,00 3.468,29 40 1.187,31 890,48 712,00 6.258,08

Investigador de Polícia 2ª Categoria PC-IP-2 2.753,59 500,00 3.253,59 40 1.101,43 826,07 712,00 5.593,09

Investigador de Polícia 1ª Categoria PC-IP-1 2.536,20 500,00 3.036,20 40 1.014,48 760,86 712,00 5.523,54

Identificador Datiloscopista 3ª Categoria PC-DA-3 2.482,53 500,00 2.982,53 20 496,50 744,75 497,00 4.720,78

Identificador Datiloscopista 2ª Categoria PC-DA-2 2.967,82 500,00 2.767,82 20 453,56 680,34 497,00 4.398,72

Identificador Datiloscopista 1ª Categoria PC-DA-1 2.050,43 500,00 2.550,43 20 410,08 615,12 497,00 4.072,63

Auxiliar de Perícia Médico-Legal 3ª Categoria PC.APM-3 2.482,53 500,00 2.982,53 30 744,75 744,75 497,00 4.969,03

Auxiliar de Perícia Médico-Legal 2ª Categoria PC.APM-2 2.967,82 500,00 2.767,82 30 680,34 680,34 497,00 4.625,50

Auxiliar de Perícia Médico-Legal 1ª Categoria PC.APM-1 2.050,43 500,00 2.550,43 30 615,12 615,12 497,00 4.227,67

Fotógrafo Criminal 3ª Categoria PC-FC-3 2.050.43 500,00 2.550,43 30 615,12 615,12 492,00 4.272,67

Fotógrafo Criminal 2ª Categoria PC-FC-2 1.943,08 500,00 2.443,08 30 582,92 582,92 492,00 4.100,92

Fotógrafo Criminal 1ª Categoria PC-FC-1 1.835,73 500,00 2.335,73 30 550,71 550,71 492,00 3.929,15

Agente de Presídio 3ª Categoria PC.AP-3 2.050.43 500,00 2.550,43 40 820.17 615,12 492,00 4.477,72

Agente de Presídio 2ª Categoria PC.AP-2 1.943,08 500,00 2.443,08 40 777,23 582,92 492,00 4.295,23

Agente de Presídio 1ª Categoria PC.AP-1 1.835,73 500,00 2.335,73 40 734,29 550,71 492,00 4.112,73

ANEXO V Cargo Efetivo do Grupo Segurança Pública Remanescente Poder Executivo (Em Cz$) Padrão Valor Abono Total Gratificação Risco de Vida Gratificação Função Policial Total

. SPE-A 3.258,00 500,00 3.758,00 1.303,20 977,40 6.038,60

Obs.: Cargo destinado a extinção na vacância.

ANEXO VI Soldo do Pessoal da Polícia Militar (Em Cz$) Posto/Graduação Índice Escalonamento Vertical Valor do Soldo

Valor Abono Total

Coronel PM 1.000 5.900,00 500,00 6.400,00

Tenente Coronel PM 913 5.387,00 500,00 5.887,00

Major PM 836 4.932,00 500,00 5.432,00

Capitão PM 720 4.248,00 500,00 4.748,00

Primeiro Tenente PM 579 3.416,00 500,00 3.916,00

Segundo Tenente PM 521 3.074,00 500,00 3.574,00

Aspirante à Oficial PM 501 2.956,00 500,00 3.456,00

Aluno da E.F.O. 240 1.416,00 500,00 1.916,00

Subtenente PM 501 2.956,00 500,00 3.456,00

Primeiro Sargento PM 450 2.655,00 500,00 3.155,00

Segundo Sargento PM 386 2.277,00 500,00 2.777,00

Terceiro Sargento PM 348 2.053,00 500,00 2.553,00

Cabo PM 270 1.593,00 500,00 2.093,00

Soldado PM (+ 2 anos) 240 1.416,00 500,00 1.916,00

Soldado PM ( - 2 anos) 210 1.239,00 500,00 1.739,00

Aluno Soldado 210 1.239,00 500,00 1.739,00

ANEXO VII Gratificação de Representação instituída pelo

Art. 1º, da Lei nº 3.071 , de 21/07/76 (Em Cz$) Especificação Valor da Representação

Oficiais 1.380,00

Praças 828,00

ANEXO VIII Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas (Em Cz$) Nível Padrão Vencimento Gratificação Especial Subtotal Abono Total

Técnico Superior 15 2.864,29 1.145,71 4.010,00 500,00 4.510,00

Técnico Médio 14 1.714,29 685,71 2.400,00 500,00 2.900,00

12 1.560,36 624,14 2.184,50 500,00 2.684,50

Principal 11 1.487,05 594,02 2.079,09 500,00 2.579,09

10 1.416,64 566,65 1.983,29 500,00 2.483,29

Simples 03 1.218,24 487,29 1.705,53 500,00 2.205,53

01 1.200,37 480,14 1.680,51 500,00 2.180,51

ANEXO IX Vencimentos e Quantitativos dos Cargos Comissionados, sem Referência - S/R, do Poder Executivo Nº Total de Cargos: 40 Nome do Cargo Nº de Cargos Remuneração (Em Cz$)

Vencimento Ratificação de Representação Total

Subcoordenador da COPLAN 01 13.844,94 1.171,26 15.016,20

Subsecretário de Estado 10 13.844,94 1.171,26 15.016,20

Subchefe da Casa Civil 04 13.844,94 1.171,26 15.016,20

Subchefe da Casa Militar 01 13.844,94 1.171,26 15.016,20

Chefe de Gabinete do Governador 01 13.844,94 1.171,26 15.016,20

Chefe de Gabinete do Vice-Governador 01 13.844,94 1.171,26 15.016,20

Chefe da Assessoria para Assuntos do Cerimonial 01 13.844,94 1.171,26 15.016,20

Representantes do Governo do Estado 02 13.844,94 1.171,26 15.016,20

Secretário Executivo do PROCON/ES 01 13.844,94 1.171,26 15.016,20

Diretor de Órgão de Regime Especial 10 12.261,00 - 12.261,00

Coordenador de Pagamento de Pessoal 01 12.261,00 - 12.261,00

Coordenador de Administração Tributária 01 12.261,00 - 12.261,00

Coordenador Geral de Finanças 01 12.261,00 - 12.261,00

Coordenador de Administração Geral 01 12.261,00 - 12.261,00

Coordenador de Recursos Humanos 01 12.261,00 - 12.261,00

Coordenador de Banco de Dados de Recursos Humanos 01 12.261,00 - 12.261,00

Coordenador da COPIA 01 12.261,00 - 12.261,00

Secretário Executivo da JEPS 01 12.261,00 - 12.261,00

ANEXO X Vencimentos e Quantitativos dos Cargos Comissionados, com Referência, do Poder Executivo Nº de Cargos: 1.060 Nível Referência Nº de Cargos Remuneração (Em Cz$)

Vencimento Abono Total

Especial CE-1 04 6.889,00 500,00 7.839,00

CE-2 07 6.336,00 500,00 6.836,00

CE-3 10 5.832,00 500,00 6.332,00

CE-4 147 5.119,00 500,00 5.619,00

Superior 1-C 95 4.480,00 500,00 4.980,00

2-C 26 3.908,00 500,00 4.408,00

3-C 117 3.150,00 500,00 3.650,00

Intermediário 4-C 64 2.754,00 500,00 3.254,00

5-C 130 2.265,00 500,00 2.765,00

6-C 37 2.035,00 500,00 2.535,00

Executivo 7-C 153 1.869,00 500,00 2.369,00

8-C 178 1.799,00 500,00 2.299,00

9-C 31 1.704,00 500,00 2.204,00

10-C 61 1.680,00 500,00 2.180,00

ANEXO XI Vencimentos e Quantitativos dos Cargos Comissionados de Natureza Policial Civil Nº Total de Cargos: 340 Referência Nº de Cargos Remuneração (Em Cz$)

Vencimento Abono Total

SPC-1 08 1.802,00 500,00 2.302,00

SPC-2 28 1.675,00 500,00 2.175,00

SPC-3 08 1.603,00 500,00 2.103,00

SPC-4 142 1.530,00 500,00 2.030,00

SPC-5 64 1.448,00 500,00 1.948,00

SPC-6 90 1.471,00 500,00 1.971,00

Nota: Cargos destinados à extinção de acordo com o art. 24, da Lei nº 3.705/84, alterado pelo art. 4º, da Lei nº 3.734/85.

ANEXO XII Cargos em Comissão do Tribunal de Contas (Em Cz$ 1,) Nível Referência Nº de Cargos Remuneração (Em Cz$)

Vencimento Abono Total

Especial CE-1 04 6.889,00 500,00 7.839,00

CE-2 07 6.336,00 500,00 6.836,00

CE-3 10 5.832,00 500,00 6.332,00

CE-4 147 5.119,00 500,00 5.619,00

Superior 1-C 95 4.480,00 500,00 4.980,00

3-C 117 3.150,00 500,00 3.650,00

Intermediário 4-C 64 2.754,00 500,00 3.254,00

5-C 130 2.265,00 500,00 2.765,00

Executivo 7-C 153 1.869,00 500,00 2.369,00

ANEXO XIII Retribuição do Diretor Geral da Secretaria do Tribunal de Contas Cargo Vencimento Gratificação Representação Total

Diretor Geral da Secretaria 13.844,94 1.171,26 15.016,20

ANEXO XIV Valor e Quantitativo das Funções Gratificadas do Poder Executivo (Nº Total de FG = 175) Referência Número de FG Valor da Gratificação

FG 1 129 695,00

FG 2 - 596,00

FG 3 45 497,00

FG 4 01 397,00

ANEXO XV Gratificação de Função do Magistério Poder Executivo A. Direção (Nº de FGM-D = 600) Cz$ Categoria/Padrão Valor

1ª Categoria

1 1.075,00

2 1.188,00

3 1.336,00

4 1.578,00

5 1.639,00

6 1.680,00

7 1.721,00

2ª Categoria

1 963,00

2 1.045,00

3 1.188,00

4 1.415,00

5 1.475,00

6 1.516,00

7 1.557,00

3ª Categoria

1 840,00

2 922,00

3 1.045,00

4 1.250,00

5 1.311,00

6 1.352,00

7 1.393,00

4ª Categoria

1 738,00

2 810,00

3 922,00

4 1.118,00

5 1.185,00

6 1.229,00

7 1.270,00

5ª Categoria

1 647,00

2 717,00

3 810,00

4 988,00

5 1.057,00

6 1.098,00

7 1.138,00

B. Coordenação de Turno (Nº de FGMT-CT = 600) Cz$ Categoria/Padrão Valor

1ª Categoria

1 737,00

2 810,00

3 922,00

4 1.034,00

2ª Categoria

1 676,00

2 747,00

3 845,00

4 947,00

3ª Categoria

1 558,00

2 615,00

3 697,00

4 820,00

4ª Categoria

1 519,00

2 558,00

3 635,00

4 708,00

5ª Categoria

1 419,00

2 460,00

3 524,00

4 635,00

C - Chefia de Secretaria (Nº de FGM-5 = 300) Cz$ Categoria/Padrão Valor Cz$

1ª Categoria

1 733,00

2 667,00

3 508,00

4 462,00

5 351,00

ANEXO XVI Cargos Comissionados que se cria por esta Lei (art. 10) Nº Total de Cargos = 11 Nome do Cargo Quantidade Referência Órgão de Lotação

Coordenador do Banco de Dados de Recursos Humanos 01 S/R SEAR

Secretário Executivo da Junta Estadual de Política Salarial 01 S/R SEAR

Chefe do Departamento de Vigilância Sanitária Vegetal e Animal 01 1-C SEAG

Chefe de Núcleo Regional 04 3-C SEAG

Coordenador de Atividades Agropecuárias 04 1-C SEAG

ANEXO XVII Cargos Comissionados que se extingue nesta Lei (art. 11) Nº Total de Cargos = 45 Nome do Cargo Quantidade Referência Órgão de Lotação

Diretor de Órgão de Regime Especial 02 S/R SEAR

Motorista de Subsecretário 01 9-C SEAR

Chefe de Gabinete Civil 01 S/R CV

Chefe de Escritório de Representação 01 2-C CV

Motorista de Gabinete 01 9-C CV

Secretário Executivo do CODEC 01 CE-2 COPLAN

Chefe de Departamento de Mecanização 01 1-C SEFA

Chefe de Departamento de Pagamento 01 1-C SEFA

Assistente para Assuntos de Pessoal 01 2-C SEFA

Diretor Geral de Terras e Colonização 01 2-C SEAG

Inspetor Geral de Terras 01 8-C SEAG

Motorista de Gabinete de Secretário 01 9-C SEAG

Inspetor de Terras 02 10-C SEAG

Delegado de Terras 03 10-C SEAG

Chefe de Gabinete Militar 01 S/R CM

Diretor do Centro Estadual de Comunicação Social 01 S/R CEC

Assessor Técnico 02 CE-4 CEC

Chefe da Central de Pesquisas e Promoções 01 1-C CEC

Chefe da Central de Relações Públicas 01 1-C CEC

Chefe de Pesquisa 01 2-C CEC

Editor 04 2-C CEC

Chefe do Serviço de Apoio Operacional e Administrativo 01 2-C CEC

Redator Especializado 02 3-C CEC

Técnico de Documentação 01 3-C CEC

Assessor de Imprensa 05 6-C CEC

Auxiliar de Pesquisa 01 6-C CEC

Auxiliar de Documentação 01 6-C CEC

Motorista do Diretor do CEC 01 9-C CEC

Oficial de Gabinete 02 10-C CEC

Adido 02 4-C CV

ANEXO XVIII Cargos Comissionados do Poder Executivo Alterações de Nomenclatura e/ou Referência (art. 12) Situação Anterior Situação Atual

Nome do Cargo Quantitativo Referência Nome do Cargo Quantitativo Referência

Chefe da Coordenação de Administração Tributária 01 S/R Coordenador de Administração Tributária 01 S/R

Chefe da Coordenação Geral de Finanças 01 S/R Coordenador Geral de Finanças 01 S/R

Chefe da Coordenação de Pagamento de Pessoal 01 S/R Coordenador de Pagamento de Pessoal 01 S/R

Assessor de Legislação Pessoal 04 CE-4 Assessor Técnico 04 CE-4

Chefe de Grupo Setorial 22 CE-4 Chefe do Grupo de Administração Setorial 22 CE-4

Secretária Executiva 03 CE-4 Secretária Executiva 03 CE-3

Secretária Sênior 12 2-C Secretária Sênior 12 1-C

Secretário de Câmara 02 5-C Secretário de Câmara 02 4-C

Motorista de Gabinete 03 5-C Motorista de Gabinete I 03 4-C

Motorista de Gabinete do Procurador Geral 01 7-C Motorista de Gabinete II 01 5-C

Motorista de Gabinete de Secretário 09 7-C Motorista de Gabinete II 09 5-C

Motorista do Procurador Geral 01 7-C Motorista de Gabinete II 01 5-C

Motorista de Gabinete 07 7-C Motorista de Gabinete II 07 5-C

Motorista de Gabinete do Governador 03 7-C Motorista de Gabinete II 03 5-C

Motorista 03 9-C Motorista de Gabinete III 03 7-C

Motorista do Corregedor 01 9-C Motorista de Gabinete III 01 7-C

Motorista do Procurador Geral Adjunto 01 9-C Motorista de Gabinete III 01 7-C

Motorista de Subsecretário 02 9-C Motorista de Gabinete III 02 7-C

Motorista de Gabinete do Superintendente Geral 01 9-C Motorista de Gabinete III 01 7-C

Motorista de Gabinete 10 9-C Motorista de Gabinete III 10 7-C

ANEXO XIX Funções Gratificadas com título e/ou Referência alterados por esta Lei Situação Atual Situação Proposta

Título da Função Quantitativo Referência Título da FG Quantitativo Referência Órgão de Lotação

Encarregado de Setor 02 FG-1 Ajudante de Chefia 02 FG-1 SEAR

Chefe da Classificação de Cargos 01 FG-1 Ajudante de Chefia 01 FG-1 SEAR

Chefe da

Seção de Controle da Execução Orçamentária 02 FG-3 Ajudante de Chefia 02 FG-3 SEAR

Chefe da

Seção Técnica 01 FG-3 Ajudante de Chefia 01 FG-3 SEAR

Chefe de Biblioteca 01 FG-4 Ajudante de Chefia 01 FG-3 SEAR

Chefe da

Seção de Contabilidade do CETREPES 01 FG-3 Ajudante de Chefia 01 FG-3 SEAR

Chefe da

Seção de Revisão e Classificação de Comprovantes 02 FG-3 Ajudante de Chefia 02 FG-3 SEAR

Chefe da

Seção de Mecanografia do CETREPES 01 FG-3 Ajudante de Chefia 01 FG-3 SEAR

Chefe da

Seção de Controle e Estatística da Diretoria de Perícias Médicas 01 FG-3 Ajudante de Chefia 01 FG-3 SEAR

Chefe da

Seção de Cadastro e Lotação 01 FG-3 Ajudante de Chefia 01 FG-3 SEAR

Chefe da

Seção de Material da DED 01 FG-3 Ajudante de Chefia 01 FG-3 SEAR

Chefe da

Seção de Provas e Concursos 01 FG-3 Ajudante de Chefia 01 FG-3 SEAR

Chefe da

Seção de Orientação e Coordenação 01 FG-3 Ajudante de Chefia 01 FG-3 SEAR

Chefe da

Seção de Armazenamento de Dados e Controle de Cadastramento 01 FG-3 Ajudante de Chefia 01 FG-3 SEAR

Chefe da

Seção de Mecanografia 01 FG-3 Ajudante de Chefia 01 FG-3 SEAR

Chefe da

Seção de Administração da Diretoria de Perícias Médicas 01 FG-3 Ajudante de Chefia 01 FG-3 SEAR

Chefe da

Seção de Expediente 01 FG-3 Ajudante de Chefia 01 FG-3 SEAR

Chefe da

Seção de Pesquisas 01 FG-3 Ajudante de Chefia 01 FG-3 SEAR

Chefe de

Seção 01 FG-4 Ajudante de Chefia 01 FG-3 SEAR

Chefe de

Seção 07 FG-3 Ajudante de Chefia 07 FG-3 SEAR

Chefe da

Seção de Orientação e Controle 01 FG-3 Ajudante de Chefia 01 FG-3 SEAR

Chefe da

Seção de Comunicação 01 FG-3 Ajudante de Chefia 01 FG-3 SEAR

(D.O. 28/11/86)