Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.894/1986

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.894

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Espírito Santo, contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, através do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor, em cruzados, equivalente a 97.542 OTN - Obrigações do Tesouro Nacional, destinado à aquisição de um helicóptero, com equipamentos, para os serviços da Segurança Pública Estadual.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do estado do Espírito Santo, contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, através do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor, em cruzados, equivalente a 97.542 OTN - Obrigações do tesouro Nacional, para aplicação na melhoria operacional dos serviços de Segurança Pública. (Redação dada pela Lei nº 3961 /1987)

Art. 2º Para garantia do principal e acessórias, o Poder Executivo a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM (ou Fundo de Participação dos Estados), durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta lei.

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações orçamentárias suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de novembro de 1986. JOSÉ MORAES Governador do Estado OSMANI DAVEL Secretário de Estado da Justiça ALMIR DO CARMO Secretário de Estado da Fazenda ZÉLIO GUIMARÃES SILVA Secretário de Estado da Segurança Pública (D.O. 01/12/86)