Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.898/1986

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.898

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos e gratificação de representação dos cargos de Assessor de Nível Superior, Secretário do Conselho da Magistratura, Secretário de Câmara, Secretário da Corregedoria e Escrivão Judiciário de 3ª entrância, são os constantes do Anexo I, desta Lei.

Parágrafo único. A partir da vigência desta Lei, não mais será devido aos titulares dos cargos especificados neste artigo, o abono mensal de Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados), concedidos pelo art. 1º, da Lei nº 3 867, de 14 de julho de 1986.

Art. 2º Os vencimentos e a gratificação especial dos cargos efetivos do Quadro Permanente do Poder Judiciário são os constantes do Anexo II, desta Lei.

Art. 3º Os vencimentos e a gratificação de representação dos cargos de provimento em comissão do Poder Judiciário são os constantes dos Anexos III e IV, desta Lei.

Art. 4º Os valores das funções gratificadas do Poder Judiciário são os constantes do Anexo V, desta Lei.

Art. 5º Os vencimentos dos cargos do Grupo de Taquigrafia do Judiciário são os constantes do Anexo VI, desta Lei.

Art. 6º Os vencimentos dos cargos efetivos de Escrivão Judiciário de 2ª Entrância e Escrivão Judiciário de 1ª Entrância são os constantes do Anexo VII, desta Lei.

Art. 7º Os vencimentos dos cargos efetivos do Quadro Especial são os constantes do Anexo VIII, desta Lei.

Art. 8º Os valores dos proventos de aposentadoria dos Serventuários da Justiça e dos Cartórios não oficializados, pagos pela Secretaria de Estado da Fazenda, são os constantes dos Anexos IX, desta Lei.

Art. 9º Fica mantido para o pessoal citado nos arts. 2º, 3º, à exceção dos constantes dos Anexos IV, V e VII desta Lei o abono mensal de Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados), concedido pela Lei nº 3.867 , de 14 de julho de 1986.

Parágrafo único. Sobre o abono a que se refere o "caput" deste artigo não incidirão vantagens, nem descontos, salvo aqueles relativos à contribuição devida ao Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro, que serão efetuados a partir da vigência desta Lei.

Art. 10 O salário família dos funcionários públicos do Poder Judiciário é fixado por faixas de vencimento, nos seguintes valores: I - Cz$ 25,00 (vinte e cinco cruzados) por dependente, para os que percebam até Cz$ 2.100,00 (dois mil e cem cruzados); II - Cz$ 15,00 (quinze cruzados) por dependente, para os que percebam além de Cz$ 2.100,00 (dois mil e cem cruzados).

Parágrafo único. Independentemente do nível de vencimento referido no "caput" deste artigo, o funcionário terá direito a um salário família de Cz$ 55,00 (cinqüenta e cinco cruzados), por dependente excepcional.

Art. 11 O aumento previsto nesta lei é extensivo ao pessoal inativo, inclusive aos funcionários em disponibilidade.

Art. 12 Os Juizes de Paz e Avaliadores Judiciais aposentados e em disponibilidade, terão seus proventos aumentados em 49% (quarenta e nove por cento).

Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de novembro de 1986.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de dezembro de 1986. JOSÉ MORAES Governador do Estado OSMANI DAVEL Secretário de Estado da Justiça ALMIR DO CARMO Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 04/12/86)

ANEXO I Retribuição dos Assessores de Nível Superior, Secretários do Conselho da Magistratura, de Câmara e da Corregedoria e Escrivães Judiciários de 3ª Entrância (Em Cz$) Cargo Vencimento Gratificação de Representação Total

Assessor de Nível Superior para Assuntos Jurídicos ..... 14.748,71 - 14.748,71

Assessor de Nível Superior para Assuntos Econômicos .... 14.748,71 - 14.748,71

Secretário do Conselho da Magistratura ................. 14.748,71 - 14.748,71

Secretário de Câmara ................................... 14.748,71 - 14.748,71

Secretário da Corregedoria ............................. 14.748,71 1.268,57 16.017,28

Escrivão Judiciário de 3ª Entrância .................... 14.748,71 - 14.748,71

ANEXO II Remuneração dos Cargos Efetivos do Quadro Permanente do Poder Judiciário (Em Cz$) Nível Padrão Vencimento Gratificação Especial Subtotal Abono Total

Técnico Nível Superior 15 2.864,29 1.145,71 4.010,00 500,00 4.510,00

Técnico Médio 14 1.714,29 685,71 2.400,00 500,00 2.900,00

13 1.637,91 655,16 2.293,07 500,00 2.793,07

12 1.560,36 624,14 2.184,50 500,00 2.684,50

Principal 11 1.487,05 594,02 2.079,09 500,00 2.579,09

10 1.416,64 566,65 1.983,29 500,00 2.483,29

09 1.360,24 544,09 1.904,33 500,00 2.404,33

08 1.334,78 533,91 1.868,69 500,00 2.368,69

Intermediário 07 1.308,37 523,34 1.831,71 500,00 2.331,71

06 1.284,80 513,92 1.798,72 500,00 2.298,72

05 1.261,21 504,48 1.765,69 500,00 2.265,69

04 1.239,51 495,80 1.735,31 500,00 2.235,31

Simples 03 1.218,24 487,29 1.705,53 500,00 2.205,53

02 1.209,33 483.73 1.693,06 500,00 2.193,06

01 1.200,37 480,14 1.680,51 500,00 2.180,51

ANEXO III Remuneração dos Cargos Comissionados, com Referência Poder Judiciário (Em Cz$) Nível Referência Remuneração

Valor Abono Total

Especial CEJ-1 6.889,00 500,00 7.839,00

CEJ-2 6.336,00 500,00 6.836,00

CEJ-3 5.832,00 500,00 6.332,00

CEJ-4 5.119,00 500,00 5.619,00

Superior 1-CJ 4.480,00 500,00 4.980,00

2-CJ 3.908,00 500,00 4.408,00

3-CJ 3.150,00 500,00 3.650,00

Intermediário 4-CJ 2.754,00 500,00 3.254,00

5-CJ 2.265,00 500,00 2.765,00

6-CJ 2.035,00 500,00 2.535,00

Executivo 7-CJ 1.869,00 500,00 2.369,00

8-CJ 1.799,00 500,00 2.299,00

9-CJ 1.704,00 500,00 2.204,00

10-CJ 1.680,00 500,00 2.180,00

ANEXO IV Vencimento e Gratificação de Representação dos Cargos Comissionados, sem Referência Poder Judiciário (Em Cz$) Cargo Valor Gratificação de Representação Total

Diretor Geral da Secretaria ............................ 15.517,00 2.064,75 17.581,75

Chefe de Gabinete da Presidência ....................... 13.844,94 1.171,26 15.016,20

Chefe de Gabinete da Vice-Presidência .................. 13.844,94 1.171,26 15.016,20

Chefe de Gabinete da Corregedoria ...................... 13.844,94 1.171,26

Chefe de Taquigrafia ................................... 12.261,00 - 12.261,00

Supervisor Geral para Assuntos Jurídicos ............... 12.261,00 - 12.261,00

Supervisor Geral para Assuntos Financeiros ............. 12.261,00 - 12.261,00

Supervisor Geral para Assuntos Administrativos 12.261,00 - 12.261,00

ANEXO V Valor das Funções Gratificadas Poder Judiciário (Em Cz$) Referência Valor da Gratificação

FGJ-1 695,00

FGJ-2 596,00

FGJ-3 497,00

FGJ-4 397,00

ANEXO VI (Em Cz$) Classe Nível Vencimento Abono Total

TJ-3 A 5.582,70 500,00 6.082,70

B 6.140,96 500,00 6.640,96

C 6.755,06 500,00 7.255,06

D 7.435,04 500,00 7.935,04

E 8.173,63 500,00 8.673,63

TJ-2 A 4.485,42 500,00 4.985,42

B 4.933,95 500,00 5.438,95

C 5.427,35 500,00 5.927,35

D 5.970,08 500,00 6.470,08

E 6.567,10 500,00 7.067,10

TJ-1 A 3.440,39 500,00 3.940,39

B 3.784,43 500,00 4.284,43

C 4.162,86 500,00 4.662,86

D 4.579,15 500,00 5.079,15

E 5.037,06 500,00 5.537,06

ANEXO VII Vencimento dos Cargos de Provimento Efetivo sem Padrão Poder Judiciário (Em Cz$) Cargo Vencimento

Escrivão Judiciário de 2ª Entrância 7.226,87

Escrivão Judiciário de 1ª Entrância 5.899,48

Vencimento dos Cargos de Provimento Efetivo sem Padrão Em Cz$ Cargo Vencimento

Escrivão Judiciário de 2ª Entrância 10.000,00

Escrivão Judiciário de 1ª Entrância Vetado

(Redação dada pela Lei nº 3920 /1986)

ANEXO VIII Remuneração dos Cargos Efetivos do Quadro Especial Poder Judiciário (Em Cz$) Padrão Vencimento Abono Total

QE-1 4.953,01 500,00 5.453,01

QE-2 3.971,92 500,00 4.471,92

QE-3 3.384,74 500,00 3.884,74

QE-4 2.898,31 500,00 3.398,31

QE-5 2.722,43 500,00 3.322,43

QE-6 2.606,96 500,00 3.106,96

QE-7 2.273,23 500,00 2.773,23

Remuneração dos Cargos Efetivos do Quadro Especial Poder Judiciário Em Cz$ 1,00 Padrão Vencimento Abono Total

QE-1 6.088,00 500,00 6.588,00

QE-2 5.600,00 500,00 6.100,00

QE-3 5.450,00 500,00 5.950,00

QE-4 5.100,00 500,00 5.600,00

QE-5 3.630,00 500,00 4.130,00

QE-6 3.210,00 500,00 3.710,00

QE-7 3.000,00 500,00 3.500,00

(Redação dada pela Lei nº 3920 /1986)

ANEXO IX Valores dos Proventos de Aposentadoria dos Serventuários da Justiça (Em Cz$) Ofícios de Justiça e Cartórios Titular das Serventias Escrevente Juramentado

Sedes das Comarcas da Capital e de 3ª Entrância 14.748,71 4.953,00

Sedes das Comarcas da 2ª Entrância 7.226,87 3.384,74

Sedes das Comarcas da 1ª Entrância 5.899,48 2.898,22

Sedes de Municípios sem Comarcas, Distrito das Comarcas da Capital e de 3ª Entrância 5.162,00 2.477,00

Distrito de Comarcas de 2ª Entrância 4.425,00 2.353,00

Distrito de Comarcas de 1ª Entrância 3.687,00 2.235,00

Distrito e Municípios não Sedes de Comarcas 2,950,00 2.123,00

Valores dos Proventos de Aposentadoria dos Serventuários da Justiça Em Cz$ Ofícios de Justiça e Cartórios Titular das Serventias Escrevente Juramentado

Sedes de Comarcas da Capital e de 3ª Entrância .... 14.748,71 6.588,00

Sedes de Comarcas de 2ª Entrância .... 10.000,00 5.950,00

Sedes de Comarcas de 1ª Entrância .... 7.000,00 5.600,00

Sedes de Municípios sem Comarca, Distrito das Comarcas da Capital e de 3ª Entrância .... 5.764,00 4.620,00

Distrito das Comarcas de 2ª Entrância .... 5.180,00 3.430,00

Distrito das Comarcas de 1ª Entrância .... 4.900,00 3.430,00

Distritos e Municípios não sedes de Comarcas .... 4.900,00 3.430,00

(Redação dada pela Lei nº 3920 /1986)