Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.900/1986

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.900

(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1987, constituído pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual, de outras Fontes das Entidades da Administração Indireta do Poder Público Estadual, estima a receita em Cz$ 14.230.410.899,00 (quatorze bilhões, duzentos e trinta milhões, quatrocentos e dez mil, oitocentos e noventa e nove cruzados) e fixa a despesa em igual valor.

Art. 2º A receita será realizada mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente, relacionadas as do Tesouro, no Anexo I da presente lei, com o seguinte desdobramento: Cz$ 1,00 1. Receitas do Tesouro 1.1 Receitas correntes .............. 11.793.127.432 Receita tributária ................... 9.364.300.000 Receita patrimonial .................... 386.700.000 Transferências correntes ............. 1.856.527.432 Outras receitas correntes .............. 185.600.000 1.2 Receitas de capital .............. 1.861.096.935 Operações de crédito ................... 587.343.567 Alienação de bens ....................... 15.700.000 Transferências de capital ............ 1.110.853.368 Outras transferências de capital ....... 147.200.000 Total ............................... 13.654.224.367 2. Receitas de outras fontes de entidades da Administração Indireta do Poder Público (Exclusive transferências do Tesouro) 2.1 Receitas correntes ................. 445.301.333 2.2 Receitas de capital ................ 130.885.199 Total .................................. 576.186.899 Total Geral ......................... 14.230.410.899

Art. 3º A despesa geral será realizada segundo as discriminações constantes dos demonstrativos que integram a presente lei, relacionadas às do Tesouro nos Anexos II e III, as quais apresentam a seguinte composição, por Poder e Órgão: Cz$ 1,00 1. À conta de recursos do Tesouro 1.1 Poder Legislativo .................. 288.030.532 Assembléia Legislativa ................. 250.600.700 Tribunal de Contas ...................... 37.429.832 1.2 Poder Judiciário ................... 268.799.830 Tribunal de Justiça .................... 263.305.000 Corregedoria Geral da Justiça ............ 2.743.420 1.3 Poder Executivo ................. 12.397.394.005 Governadoria ........................... 739.836.434 Procuradoria Geral do Estado ............ 36.664.576 Ministério Público do Estado do Espírito Santo ................................... 72.231.153 Vice-Governadoria ....................... 25.965.000 Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos ................... 136.615.110 Secretaria de Estado da Fazenda ........ 667.944.930 Secretaria de Estado da Agricultura .... 470.322.341 Secretaria de Estado da Indústria e do Co- mércio ................................. 120.706.000 Secretaria de Estado do Interior e dos Transportes .......................... 2.675.513.741 Secretaria de Estado do Bem-Estar Social. 641.360.463 Secretaria de Estado da Educação e Cul- tura ................................. 2.655.706.910 Secretaria de Estado da Justiça ......... 96.967.390 Secretaria de Estado da Saúde .......... 920.009.307 Secretaria de Estado da Segurança Públi- ca ................................... 1.071.004.500 Encargos Gerais do Estado ............ 2.066.546.150 1.4 Reserva de contingência ............ 700.000.000 Total ............................... 13.654.224.367 2. À conta de recursos de outras fontes Governadoria do Estado - Entidades Su- pervisionadas .................... , .... 32.219.200 Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos - Entidades Su- pervisionadas .......................... 124.390.192 Secretaria de Estado da Agricultura - Enti- dades Supervisionadas .................. 146.267.966 Secretaria de Estado da Indústria e do Co- mércio - Entidades Supervisionadas ...... 10.390.300 Secretaria de Estado do Interior e dos Transportes - Entidades Supervisionadas. 12.760.000 Secretaria de Estado do Bem-Estar Social - Entidades Supervisionadas ............. 24.839.535 Secretaria de Estado da Educação e Cultu- ra) Entidades Supervisionadas ........... 27.456.510 Secretaria de Estado da Saúde - Entida- des Supervisionadas .................... 119.727.504 Secretaria de Estado da Segurança Públi- ca) Entidades Supervisionadas ........... 78.135.325 Total .................................. 576.186.582

Art. 4º Os orçamentos das entidades da Administração Indireta do Poder Público Estadual (Autarquias e Empresas Públicas) serão submetidas à aprovação do Poder Executivo, através da Coordenação Estadual do Planejamento, de acordo com a legislação vigente, obedecendo a mesma forma de apresentação do Orçamento Geral do Estado, discriminando as receitas e despesas do Tesouro e de outras fontes.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a: I - abrir créditos suplementares até o limite correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do total da despesa fixada nesta lei; II - realizar operações de crédito por antecipação da receita, observando os limites estabelecidos no art. 55 da Constituição Federal ; III - utilizar o saldo do orçamento, como recursos para abertura de créditos adicionais, de acordo com autorização contida no art. 48 da Constituição Estadual.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a dar, dentre outras garantias, nas contratações das operações de crédito, até o limite estabelecido no art. 2º, da presente lei, parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias ICM.

Art. 7º Esta lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro e terá duração até 31 de dezembro de 1987.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de dezembro de 1986. JOSÉ MORAES Governador do Estado OSMANI DAVEL Secretário de Estado da Justiça JOANITA LIMA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos ALMIR DO CARMO Secretário de Estado da Fazenda JOSÉ CARLOS MONJARDIM CAVALCANTI Secretário de Estado Extraordinário da Comunicação Social PEDRO DE FARIA BURNIER Secretário de Estado da Agricultura ROSA HELENA STEIN Secretário de Estado do Bem Estar Social ANNA BERNARDES DA SILVEIRA ROCHA Secretário de Estado da Educação e Cultura DJALMA MONTEIRO DA SILVA Secretário de Estado da Indústria e do Comércio CARLOS GUILHERME LIMA Secretário de Estado do Interior e dos Transportes ARILDO BENEDICTO DOS SANTOS ABREU Secretário de Estado da Saúde ZÉLIO GUIMARÃES SILVA Secretário de Estado da Segurança Pública MÁRIO ALVES MOREIRA Secretário-Chefe da Casa Civil Cel. PM MOACYR CYPRESTE Secretário-Chefe da Casa Militar ORLANDO CALIMAN Secretário-Chefe da Coordenação Estadual de Planejamento (D.O. 10/12/86)