Lei Ordinária nº 3.902/1986
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.902
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.415 , de 25 de junho de 1969, alterada pela Lei nº 2.538 , de 30 de setembro de 1970, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - ao art. 2º, fica acrescida a alínea "d", com a redação a seguir:
"d) a companheira que tenha vivido sob a dependência econômica do ex-servidor e que ainda estivesse em sua companhia na data do falecimento, tendo convivido com o mesmo por prazo igual ou superior a cinco anos, e que não tenha economia própria".
II - ao art. 3º, fica acrescentado o item III, assim redigido:
"III - no caso da letra "d", enquanto não contrair núpcias e permanecer carecendo de amparo financeiro".
III - o art. 4º passa a viger conforme segue:
"Art. 4º Farão jus à pensão especial instituída por esta lei os dependentes compreendidos no art. 2º, desde que o servidor:
I - tenha prestado serviços ao Estado, em qualquer época, por mais de cinco anos;
II - não tenha deixado pensão a cargo do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de dezembro de 1986.
JOSÉ MORAES
Governador do Estado
OSMANI DAVEL
Secretário de Estado da Justiça
ALMIR DO CARMO
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 10/12/86)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2415/1969 de 25/06/1969