Lei Ordinária nº 3.909/1986
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.909
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 4º e 5º da Lei nº 3.829 , de 30 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Não haverá incidência do imposto quando a propriedade do veículo for: I - da União, do Distrito Federal, do Estado e Municípios e suas respectivas Autarquias; II - de templos de qualquer culto; III - de partidos políticos; IV - de instituições de educação ou de assistência social, observados os seguintes requisitos: a) não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas vendas, a título de lucro ou participação no seu resultado nem restringirem a prestação dos serviços a associados ou contribuintes; b) aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros, revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 5º São isentos do pagamento do imposto: I - os proprietários de: a) veículos empregados em serviços agrícolas e de terraplenagem, desde que não circulem em vias públicas; b) ambulâncias; c) veículos de transporte de passageiros tipo táxi; d) embarcações utilizadas exclusivamente em atividades pesqueiras e transportes de passageiros; II - o deficiente físico, quando motorista habilitado e proprietário de veículo adaptado às suas condições de acordo com as normas estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; III - as Embaixadas, os Consulados, os Escritórios ou Agências Estrangeiras, acreditadas junto ao Governo brasileiro, com direito a tratamento diplomático, comprovada a isenção por documento a ser fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, desde que haja reciprocidade; IV - os turistas estrangeiros, portadores de "Certificados Internacionais de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a um ano, e respeitado o princípio de reciprocidade; V - as empresas públicas, quando subvencionadas pelas pessoas de direito público, referidas no inciso I do artigo 4º; VI - os proprietários de ônibus exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano ou na execução dos serviços de transporte rodoviário de pessoas previstos no art. 6º, inciso I e II, do Decreto-lei nº 1.438 , de 26/12/75, com a Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.582 , de 17/11/77; VII - os proprietários de veículos que tenham mais de 30 (trinta) anos de fabricação.
§ 1º O Poder Executivo dispensará o pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse, segundo normas a serem fixadas em decreto.
§ 2º O reconhecimento da imunidade prevista no inciso IV do artigo 4º e das isenções estabelecidas neste artigo obedecerão a normas baixadas por decreto do Poder Executivo".
Art. 2º O parágrafo único do art. 6º, da Lei nº 3.732 , de 07 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º A microempresa que requerer o seu desenquadramento ou o cancelamento em definitivo de sua inscrição e que apresentar um faturamento superior ao limite de 6.000 (seis mil) OTNs de valor unitário vigente em janeiro do ano em curso, relativo a saídas de mercadorias, terá o valor excedente tributado".
Art. 3º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1987.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o inciso V do art. 3º do Decreto nº 634 -N, de 10 de março de 1975. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de dezembro de 1986. JOSÉ MORAES Governador do Estado OSMANI DAVEL Secretário de Estado da Justiça ALMIR DO CARMO Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 12/12/86)