Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.910/1986

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 3.910

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O item III do art. 1º da Lei nº 3.651 , de 23 de julho de 1984, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º...

I - ....

II - ....

III - afastados em virtude de férias, férias-prêmio, casamento, luto, licença por acidente ocorrido em serviço ou doença profissional, licença à gestante, licença para tratamento da própria saúde, por período superior a 15 (quinze) dias, licença para tratamento de pessoas da família, limitada esta última a 8 (oito) dias e convocação para serviço obrigatório por lei;

IV - ....

Art. 2º Ao art. 1º, da Lei nº 3.651 , de 23 de julho de 1984, inclui-se o

§ 2º, ficando o seu parágrafo único transformado em

§ 1º, com a seguinte redação:

"§ 1º A gratificação de que trata este artigo também será devida ao ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada e aos seus substitutos, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, desde que diretamente relacionados com a tributação, arrecadação e fiscalização.

§ 2º O funcionário ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização nomeado para a função de Secretário de Estado ou para o cargo de Subsecretário de Estado, ambos da Secretaria de Estado da Fazenda poderá optar pela percepção dos vencimentos destes cargos ou o do seu cargo efetivo acrescido da gratificação de produtividade".

Art. 3º O caput do art. 4º da Lei nº 3.651 , de 23 de julho de 1984, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º A atribuição da gratificação de produtividade terá como limite mensal máximo o total de 4.000 (quatro mil) pontos, divididos em duas etapas sendo a primeira de 2.000 (dois mil) pontos avaliável pelo cumprimento de tarefas até dezembro de 1986, e, 2.250 (dois mil, duzentos e cinqüenta) pontos a partir de janeiro de 1987; a segunda etapa será de 2.000 (dois mil) pontos decorrentes de lançamento por meio de auto de infração, até dezembro de 1986; a partir de janeiro de 1987, esta etapa será de 1.750 (mil, setecentos e cinqüenta) pontos, na forma a ser estabelecida no regulamento desta lei.

§ 1º...

§ 2º O integrante do Grupo TAF que execute atividades externa somente fará jus à gratificação de produtividade se apresentar um mínimo de produção fixada em 30% (trinta por cento) do limite mensal máximo pontos.

§ 3º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior, o funcionário do Grupo TAF que presta serviços em posto fiscal de fronteira, em agência da fazenda estadual de município ou de distrito de pequena movimentação econômica e em setor de necessária vigilância.

§ 4º Os Agentes Fazendários, os Assistentes de Tributação e Arrecadação, os ocupantes de cargos em comissão e de funções gratificadas, diretamente relacionados com as áreas de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, os requisitados para atividades previstas no item IV do art. 1º, bem como os nomeados para as funções previstas no

§ 2º do art. 2º desta Lei perceberão a gratificação da produtividade com base na média de produção dos Fiscais de Tributos Estaduais e Fiscais de Mercadorias em Trânsito, conforme for estabelecido no regulamento editado pelo Poder Executivo".

Art. 4º O caput do art. 5º da Lei nº 3.651 , de 23 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Os pontos decorrentes de lançamento por meio de auto de infração, somente serão creditados ao funcionário, após ter sido considerado subsistente o auto em julgamento de primeira instância administrativa, após a liquidação do respectivo auto, ou ainda com o deferimento do pedido de parcelamento.

§ 1º...

§ 2º...

§ 3º..."

Art. 5º Fica acrescida ao art. 34 da Lei nº 3.652 , de 23 de julho de 1984, a alínea "d", com a seguinte redação:

"d) nomeação para a função de Secretário de Estado e para o cargo de Subsecretário de Estado da Fazenda".

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no vigente orçamento, que serão suplementadas por decreto, se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo baixará ato regulamentando a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1986.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de dezembro de 1986.

JOSÉ MORAES

Governador do Estado

OSMANI DAVEL

Secretário de Estado da Justiça

ALMIR DO CARMO

Secretário de Estado da Fazenda

JOANITA LIMA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D.O. 19/12/86)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 16/1992 de 09/01/1992

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3651/1984 de 23/07/1984

Lei Ordinária nº 3652/1984 de 03/10/1977