Lei Ordinária nº 3.915/1986
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.915
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam relevadas, até o máximo de três, as faltas não justificadas ao serviço, de funcionário público estadual, havidas no período decorrido entre 14 de fevereiro de 1979 e a data da publicação desta lei, computando-se os dias correspondentes às faltas como de efetivo exercício para todos os feitos legais, salvo para efeito de promoção dos policiais civis, efetuada antes da vigência desta lei.
Art. 2º O benefício concedido na forma do artigo anterior é extensivo aos aposentados e aos funcionários em disponibilidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de dezembro de 1986. JOSÉ MORAES Governador do Estado OSMANI DAVEL Secretário de Estado da Justiça JOANITA LIMA Secretário do Estado da Administração e dos Recursos Humanos (D.O. 23/12/86)