Lei Ordinária nº 3.917/1986
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.917
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
§ 6º do art. 65 da Lei nº 3.196 , de 09 de janeiro de 1978, já alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.841 , de 08 de maio de 1986, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 65 ...
§ 6º A gratificação de assiduidade devida aos da ativa (vetado) da PM, prevista neste artigo, não é devida ao policial-militar que, após completado o decênio, tenha sido beneficiado pelo gozo de licença especial, pela remuneração percebida em razão da opção ou pelo não afastamento do serviço, ou pela contagem em dobro do período relativo à licença não gozada".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de dezembro de 1986.
JOSÉ MORAES
Governador do Estado
OSMANI DAVEL
Secretário de Estado da Justiça
ZÉLIO GUIMARÃES SILVA
Secretário do Estado da Segurança Pública
(D.O. 30/12/86)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3196/1978 de 09/01/1978