Lei Ordinária nº 3.921/1986
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LEI Nº 3.921
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo
§ 5º do art. 47 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os hospitais e maternidades integrantes do sistema estadual de saúde as particulares, subvencionadas pelo Poder Público, obrigadas a adotar, como rotina, as provas para o diagnóstico precoce da fenilcetonúria e do hipotireodismo congênito em todos os recém-natos nessas instituições.
Art. 2º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 31 de dezembro de 1986.
HUGO BORGES
Presidente
(D.O. 06/01/87)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.