Lei Ordinária nº 3.922/1986
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LEI Nº 3.922
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo
§ 5º do art. 47 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no Estado, a Semana Florestal, a ser comemorada, anualmente, de 21 a 27 de setembro.
Art. 2º As Secretarias de Estado da Agricultura e da Educação e Cultura e o Instituto Estadual de Cartografia (ITC), promoverão, nos estabelecimentos de ensino e através de jornais e de estações de rádio e televisão, palestras e publicações destinadas a incentivar o reflorestamento e a impedir a devastação das matas.
Parágrafo único. Os órgãos mencionados no "caput" deste artigo entrarão em entendimentos com as entidades de classe de empregados e empregadores para que estas participem das comemorações da Semana Florestal, inclusive de sua organização.
Art. 3º Durante a Semana Florestal, as entidades relacionadas no "caput" do artigo 2º, promoverão:
I - exposições sobre os recursos naturais renováveis, dando ênfase aos aspectos florestais;
II - campanhas promocionais, de âmbito estadual, com distribuição de cartazes e boletins e de mudas de essências florestais, objetivando mobilizar a opinião pública para o importante problema do reflorestamento.
Art. 4º Caberá ao Instituto Estadual de Terras e Cartografia - ITC a coordenação das comemorações da Semana Florestal.
Art. 5º As despesas resultantes do cumprimento desta lei correrão pelas verbas orçamentárias próprias de cada um dos órgãos indicados no artigo 2º
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 31 de dezembro de 1986.
HUGO BORGES
Presidente
(D.O. 06/01/87)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.