Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.927/1987

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LEI Nº 3.927

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu Hugo Borges, seu Presidente, promulgo, nos termos do art. 47,

§ 5º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Os cargos de provimento efetivo de taquigrafia Parlamentar 1, 2 e 3, tem seus vencimentos mensais fixados em Cz$ 7.000,00 (sete mil cruzados), Cz$ 8.330,85 (oito mil, trezentos e trinta cruzados e oitenta e cinco centavos) e Cz$ 10.154,60 (dez mil, cento e cinqüenta e quatro cruzados e sessenta centavos), respectivamente, TP 1, TP 2 e TP 3.

Art. 2º Os integrantes do Grupo de Taquigrafia parlamentar da Secretaria da Assembléia Legislativa poderão ser incluídos e farão jus à gratificação por regime especial de trabalho instituído pelo artigo 160, da Lei nº 3 200, de 30 de janeiro de 1978, desde que convocados pela Mesa da Assembléia Legislativa e durante o período que for determinado em Ato próprio.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Domingos, em 22 de janeiro de 1987.

HUGO BORGES

Presidente

(D.O. 29/01/87)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3200/1978 de 01/01/1978