Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.929/1987

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.929

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 18 da Lei nº 3.412 , de 3 de junho de 1981 o

§ 6º com a seguinte redação: "§ 6º O gravame será, também, suspenso nos casos de alienação do imóvel a entidades de direito público federais, estaduais ou municipais".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de fevereiro de 1987. JOSÉ MORAES Governador do Estado OSMANI DAVEL Secretário de Estado da Justiça PEDRO DE FARIA BUNIER Secretário de Estado da Agricultura (D.O. 10/02/87)