Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.930/1987

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 3.930

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 26 da Lei nº 3.705 , de 28 de dezembro de 1984, o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. Excetua-se do "caput" deste artigo, o cargo de Escrivão de Polícia PC-EP.1, que poderá ser ocupado por um percentual de até 50% (cinqüenta por cento) do total de cargos vagos, por concursados do sexo feminino".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de março de 1987.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

PAULO SÉRGIO REIS

Secretário de Estado da Segurança Pública

JOSÉ CUPERTINO LEITE DE ALMEIDA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D.O. 06/04/87)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 4/1990 de 15/01/1990

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3705/1984 de 10/12/1984