Lei Ordinária nº 3.930/1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.930
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 26 da Lei nº 3.705 , de 28 de dezembro de 1984, o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. Excetua-se do "caput" deste artigo, o cargo de Escrivão de Polícia PC-EP.1, que poderá ser ocupado por um percentual de até 50% (cinqüenta por cento) do total de cargos vagos, por concursados do sexo feminino".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de março de 1987.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
PAULO SÉRGIO REIS
Secretário de Estado da Segurança Pública
JOSÉ CUPERTINO LEITE DE ALMEIDA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D.O. 06/04/87)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 4/1990 de 15/01/1990
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3705/1984 de 10/12/1984