Lei Ordinária nº 3.931/1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.931
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa, e incluídos no Anexo V da Lei nº 3.918 , de 22 de dezembro de 1986 e promulgada em 15 de janeiro de 1987:
01 (um) cargo de secretário de Bancada, sem referência;
04 (quatro) cargos de assessores de Bancada, sem referência;
03 (três) cargos de Secretário Parlamentar, sem referência;
03 (três) cargos de Subsecretário Parlamentar, sem referência;
Art. 2º Para a implantação dos serviços de computação ficam criados em comissão 01 (um) cargo de Programador de computação, ref. CE-1 e 02 (dois) de Digitador de computador, ref. 2-C.
Art. 3º Fica criado e incluído no Anexo IV que acompanha a Lei nº 3.918 , de 22 de dezembro de 1986 e promulgada em 15 de janeiro de 1987, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Supervisor de Assessoria técnica, sem referência e com vencimentos mensais fixados em Cz$ 12.261,00 (doze mil duzentos e sessenta e um cruzados).
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de abril de 1987.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ CUPERTINO LEITE DE ALMEIDA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D.O. 27/04/87)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3918/1986 de 22/12/1986