Lei Ordinária nº 3.934/1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.934
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas detentoras de permissão, autorização ou outro ato administrativo para exploração do sistema de Transportes Urbanos de Passageiros da Aglomeração Urbana da Grande Vitória ficam obrigadas a conceder isenção do pagamento de tarifa a toda pessoa com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos cadastrada pela Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória, CETURB-GV.
Parágrafo único. As linhas intermunicipais especiais que ligam entre si os municípios de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Viana e Serra, integram o Sistema de Transportes Urbanos de Passageiros da Aglomeração Urbana da Grande Vitória.
Art. 2º Para efeitos do cadastramento de que trata o "caput" do artigo anterior, será exigida a apresentação de documento que comprove a idade do interessado.
Parágrafo único. Após cadastramento, os beneficiários receberão, da CETURB-GV, uma carteira especial de identificação, que deverá ser apresentada nos coletivos do Sistema de Transportes Urbanos de Passageiros de Aglomeração Urbana da Grande Vitória, para efeito de imediata concessão do benefício constante no artigo 1º da presente Lei.
Art. 3º As obrigações que por decorrência desta Lei se impuserem às empresas referidas no artigo 1º, passam a integrar as normas operacionais da CETURB-GV, aprovadas pelo Decreto nº 2 328-N, de 06 de agosto de 1986.
Parágrafo único. O controle do transporte dos beneficiários da presente Lei será rigorosamente exercido pela CETURB-GV, que adotará todas as medidas que se fizerem necessárias, sobretudo para os estudos tarifários previstos no item VI, do artigo 6º, da Lei Estadual nº 3 693, de dezembro de 1984.
Art. 4º A inobservância das obrigações decorrentes desta Lei acarreta ao infrator as seguintes penalidades, conforme a gravidade da falta:
a) advertência;
b) multa;
c) cancelamento do termo de permissão, autorização ou outro ato administrativo, para exploração do sistema de Transportes Urbanos de Passageiros na Aglomeração Urbana da Grande Vitória, e,
d) declaração de inidoneidade.
Parágrafo único. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penalidades em que haja incorrido.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de maio de 1987.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
SÉRGIO CEOTTO
Secretário de Estado do Interior e dos Transportes
(D.O. 18/05/87)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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