Lei Ordinária nº 3.935/1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.935
(Vide Lei nº 4909 /1994) (Vide Lei nº 4185 /1988) (Vide Lei nº 4045 /1988) (Vide Lei nº 4032 /1987) (Vide Lei nº 4016 /1987) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogados os arts 12 e 13 e seus parágrafos, da Lei nº 3.837 , de 03 de abril de 1986.
Art. 2º Os reajustes automáticos até a data da publicação desta Lei devidos pelo estado serão pagos sem considerar como antecipação os aumentos ou reajustes concedidos no exercício de 1986.
Art. 3º O reajuste de março de fixado pela variação acumulada do IPC no período de março de 1986 a fevereiro de 1987, tal como previa o art. 12,
Parágrafo único, combinado com o
Art. 13 e
Parágrafo único da Lei nº 3 837, por esta revogado.
Art. 4º Os reajustes de que tratam os arts. 2º e 3º, serão efetuados da seguinte forma: - a partir de 1º/01/87 20,00% - a partir de 1º/03/87 21,30% (acumulado 45,56%) - a partir de 1º/05/87 20,00% (acumulado 74,67%) Estes percentuais de acréscimo incidirão sobre os vencimentos, soldos, funções gratificadas, gratificações de representação e gratificação especial do pessoal civil do Poder Executivo, do Tribunal de Contas e da Magistratura.
Art. 5º O reajuste previsto nesta Lei é extensivo ao pessoal inativo, civil e militar, inclusive aos funcionários em disponibilidade.
Art. 6º Fica instituída a trimestralidade para o reajuste dos vencimentos, soldos, proventos e gratificações do pessoal civil e militar, ativo e inativo, do Poder Executivo, do Tribunal de Contas e da Magistratura. (Vide Leis nº 4016 /1987, nº 4257 /1989 e nº 4307 /1989)
Parágrafo único. O reajuste será concedido com base em 60% (sessenta por cento), no mínimo, da variação acumulada do IPC no trimestre. (Revogado pelas Leis nº 4909 /1994 e nº 4913 /1994)
Art. 7º O abono de que tratam as Leis nº s 3.851 , de 13/06/86, 3.892 , de 18/11/86 e 3.893 , de 26 de novembro de 1986, fica acrescido de mais Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados) a partir da vigência desta Lei.
Art. 8º Os índices de escalonamento que servem de base para fixação do soldo da Polícia Militar, passam a ser de 300, em relação aos cabos, e de 270 em relação aos Soldados, e de 240 para Aluno Soldado permanecendo inalteráveis em relação aos demais.
Art. 9º Ficam reajustados em 74,67% (setenta e quatro vírgula sessenta e sete por cento), a partir da vigência desta Lei, os valores do salário-família previstos na Lei nº 3.893 , de 26 de novembro de 1986.
Art. 10 As cotas remanescentes do sistema criado pela Lei nº 1.868 , de 25 de dezembro de 1963, ficam majoradas em 74,67% (setenta e quatro vírgula sessenta e sete por cento), a partir da vigência desta Lei.
Art. 11 Os cargos de provimento em comissão de Motorista de Gabinete do tribunal de Contas do Estado passarão a ter as nomenclaturas e as referencias respectivas de Motorista de Gabinete 5C para Motorista de Gabinete I-4C e Motorista de Gabinete 7C para Motorista de Gabinete II-5C, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1986. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de maio de 1987. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça DJALMA MONTEIRO DA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil TEM. CEL: LUIZ SÉRGIO AURICH Secretário-Chefe da Casa Militar JOANITA LIMA Secretária Extraordinária para Organização e Descentralização Administrativa RICARDO FERREIRA DOS SANTOS Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento JOSÉ CUPERTINO LEITE DE ALMEIDA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda LUIZ FERRAZ MOULIN Secretário de Estado Extraordinário da Comunicação e Articulação Social PAULO MARCOS LOMBA GALVÃO Secretário de Estado da Agricultura MYRTES BEVILACQUA CORRADI Secretário de Estado da Ação Social JOAQUIM BEATO Secretário de Estado da Educação e Cultura HÉLCIO REZENDE DIAS Secretário de Estado da Indústria e Comércio SÉRGIO CEOTTO Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas GILSON CARONI Secretário de Estado da Saúde PAULO SÉRGIO REIS Secretário de Estado da Segurança Pública (D.O. 28/05/87)