Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.936/1987

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 3.936

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com estabelecimentos bancários, operação de crédito no valor de até US$ 24,000,000.00 (vinte e quatro milhões de dólares) ou o seu equivalente em outras moedas.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar as garantias necessárias visando a concessão da garantia do Tesouro Nacional à operação de crédito de que trata o artigo anterior, de acordo com as normas legais aplicáveis, especialmente as especificadas na Portaria Interministerial nº 039 de 03 de março de 1984, publicada no Diário Oficial da União, de 16 de junho de 1984.

§ 1º As garantias a serem oferecidas pelo estado em montante necessário e suficiente, consistirão no direito ao crédito resultante das cotas ou parcelas de que é titular e que lhes são transferíveis, na forma do inciso I, do artigo 25, e incisos, I, II e III do artigo 26 da Constituição Federal.

§ 2º As garantias a que se refere esta Lei serão outorgadas em instrumentos próprios, concomitantemente com a formalização das garantias do tesouro Nacional ao Estado na operação de crédito externo de que trata o "caput" deste artigo.

§ 3º Dos instrumentos a que se refere o parágrafo anterior, constarão mandato irrevogável e irretratável pelo Estado, conferindo poderes especiais do Banco do Brasil S.A, para, na qualidade de Agente do tesouro Nacional, efetuar a compensação dos créditos da União, decorrentes de garantias que houver honrado, com as cotas ou parcelas legalmente devidas ao estado, até a final liquidação das dívidas.

Art. 3º O empréstimo de que trata a presente Lei será destinado à realização do Programa de Refinanciamento da Dívida Externa do Governo do Estado do Espírito Santo.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares em montante suficiente para a efetiva execução da presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de junho de 1987.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 12/06/87)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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