Lei Ordinária nº 3.937/1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.937
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao município de Pedro Canário, neste Estado, uma área de terra medindo 193.600,00m² (cento e noventa e três mil e seiscentos metros quadrados) situada no distrito da sede daquele município.
Parágrafo único. A área de que trata o caput deste artigo tem as seguintes confrontações: Ao Norte, João Lopes, estrada Pedro Canário - Santa Luzia e Maroto; ao Sul o rio Itaúnas e Aristóteles Souza Filho; a Este Aristóteles Souza Filho, estrada Pedro Canário - Santa Luzia e João Lopes e a Oeste, Maroto.
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Pedro Canário destinará o bem objeto da doação na realização de um plano de urbanização em que serão beneficiadas famílias de trabalhadores de baixa renda.
Art. 3º Reverterá ao patrimônio estadual a área de que trata esta lei se lhe for dada destinação diversa da prevista no artigo precedente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de junho de 1987.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
(D.O. 17/06/87)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.