Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.938/1987

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.938

(Vide Lei nº 4086 /1988) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º - (Vetado), o

Art. 4º "caput" e §§ 1º e 2º, da Lei nº 3.765 , de 25/07/85, passam a viger com as seguintes redações: "Art. 3º Fica instituída, como órgão fiscalizador, a Comissão Permanente da Assembléia Legislativa de Finanças, Economia, Orçamento e Tomada de Contas.

Art. 4º Para cumprimento de suas atribuições a Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Tomada de Contas, obedecidos os preceitos constitucionais e na forma regimental, poderá: I - .... II - .... III - .... IV - .... V - ....

§ 1º Somente a Mesa da Assembléia Legislativa poderá dirigir-se à Governadoria do Estado para solicitar informações ou documentos de interesse da respectiva Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Tomada de Contas.

§ 2º Serão assinados prazos não inferiores a 10 (dez) dias, respeitados os preconizados em Regimento Interno da Assembléia Legislativa, para cumprimento das convocações, da prestação de informações, depoimentos e testemunhas, requisição de documentos públicos e a realização de diligências e perícias.

§ 3º...

§ 4º..."

Art. 2º Os requerimentos dos Senhores Deputados, de solicitação de informações ao Poder Executivo, antes de despachados pelo Senhor Presidente, serão remetidos à Comissão de Finanças, Economia, orçamento e Tomada de Contas para parecer. (Revogado pela Lei nº 5175 /1996)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de junho de 1987. CARLOS ALBERTO BAPTISTA DA CUNHA Vice-Governador do Estado no exercício do cargo de Governador do Estado SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça (D.O. 18/06/87)