Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.939/1987

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 3.939

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas detentoras de permissão, autorização ou outro ato administrativo para exploração de serviços de transportes coletivos de passageiros na Aglomeração Urbana da Grande Vitória, ficam obrigadas a aceitarem a meia-tarifa concedida aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo graus, técnico-profissionalizantes, pré-vestibulares e superiores de graduação e pós-graduação, reconhecidos oficialmente.

§ 1º A meia-tarifa constitui-se do pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor da tarifa de transporte fixada pelo Conselho de Desenvolvimento Integrado da Grande Vitória, CODIVIT.

§ 2º Estão sujeitas à aplicação do benefício instituído por esta lei, as linhas de transporte coletivo sob o gerenciamento da Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória, CETURB-GV.

§ 3º O benefício instituído por esta lei somente será concedido aos estudantes que adquirirem, previamente, cartela de passes-escolares nos postos de venda da CETURB-GV, ou nos locais por ela autorizado.

Art. 2º Ficará a cargo da CETURB-GV a venda dos passes escolares, esta podendo, a seu critério, transferir tal obrigação às empresas operadoras ou entidades afins.

Parágrafo único. O passe escolar será comercializado mensalmente, excetuando-se os períodos de férias escolares, em cartelas impressas e padronizadas, nas seguintes quantidades:

a) 50 - (cinqüenta) passes escolares para os estudantes do primeiro e segundo graus, cursos técnico-profissionalizantes e pré-vestibulares; e

b) 100 (cem) passes escolares para os estudantes das escolas técnicas profissionalizantes nº 2º grau e de cursos superiores de graduação e pós-graduação.

Art. 3º Para efeito de utilização do passe escolar, adquirido previamente na forma desta lei, deverá o estudante identificar-se, quando solicitado, no interior do veículo de transporte coletivo, através da apresentação de documento oficial emitido pelo estabelecimento de ensino ou órgão de representação estudantil reconhecidos por lei.

Parágrafo único. Da obrigação constante no "caput" deste artigo estará isento todo o estudante que estiver trajando o uniforme do estabelecimento de ensino em que for matriculado.

Art. 4º Sobre o valor da meia-tarifa de que trata a presente lei, não será permitida a cobrança de qualquer valor adicional.

Art. 5º É permitido o uso de passe escolar, previamente adquiridos pelo estudante na forma do artigo 1º desta lei, nos fins de semana, feriados e férias, ficando vedada às operadoras a recusa do mesmo.

Art. 6º A validade de uso do passe escolar, em caso de reajuste tarifário, será de 30 (trinta) dias, contados da data de início da vigência do mesmo.

Art. 7º Ficam os estudantes obrigados a, anualmente, cadastrarem-se nos postos de venda mencionados no parágrafo 3º do artigo 1º desta lei, para aquisição dos passes escolares.

Parágrafo único. Para efeito do cadastramento de que trata o "caput" deste artigo, será exigida a identificação do estudante através de documento oficial emitido pelo estabelecimento de ensino ou órgão de representação estudantil reconhecidos por lei, bem como comprovante de residência.

Art. 8º As obrigações que por decorrência desta lei, se impõem às operadoras referidas no seu artigo 1º, passam a integrar as Normas operacionais da CETURB-GV.

Parágrafo único. O controle dos estudantes transportados mediante o uso do passe escolar será exercido pela CETURB-GV, devendo esta adotar as medidas legais que se fizerem necessárias, sobretudo para os cálculos tarifários previstos no item VI do artigo 6º da Lei Estadual nº 3.693 , de 06 de dezembro de 1984.

Art. 9º A inobservância das obrigações decorrentes desta lei acarreta ao infrator as seguintes penalidades:

a) advertência;

b) multa;

c) cancelamento do termo de permissão, autorização ou outro ato administrativo, para exploração do serviço de transportes coletivos de passageiros na Aglomeração urbana da Grande Vitória;

d) declaração de inidoneidade para formar contratos com a administração publica estadual.

Parágrafo único. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhes-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades em que houver incorrido.

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de junho de 1987.

CARLOS ALBERTO BAPTISTA DA CUNHA

Vice-Governador do Estado no exercício do cargo de Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

(D.O. 19/06/87)

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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