Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.941/1987

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.941

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos reajustas automáticos de vencimentos devidos pelo Estado até a data da publicação desta lei, não serão considerados como antecipação, os aumentos ou reajustes concedidos no exercício de 1986.

Parágrafo único. O reajuste de vencimentos relativos ao mês de março de 1987, fica fixado pela variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor (IPC) no período de março de 1986 a fevereiro de 1987, como previsto no parágrafo único do

Art. 10 combinado com

Parágrafo único do

Art. 11 da Lei nº 3.846 , de 21 de maio de 1986, por esta lei revogados.

Art. 2º Os reajustes previstos no artigo anterior serão efetuados, cumulativamente, da seguinte forma: I - a partir de 1º/01/84 - 20,00% (vinte por cento); II - a partir de 1º/03/87 - 21,30% (vinte e um vírgula trinta por cento) - acumulado 45,56%; III - a partir de 1º/05/87 - 20% (vinte por cento) acumulado 74,67%.

§ 1º Os percentuais fixados por este artigo incidirão sobre os vencimentos, gratificações de representação e gratificação especial do pessoal integrante da Secretaria da Assembléia Legislativa, fixados através das Leis nº s 3.918 sancionada em 22 de dezembro de 1986 e promulgada em 22 de janeiro de 1987 e 3.927 , de 22 de janeiro de 1987.

§ 2º O abono salarial de que trata as Leis nº s 3.860 , de 03 de julho de 1986 e 3.918 de 22 de dezembro de 1986 fica acrescido de mais Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados) a partir da vigência desta lei.

Art. 3º Fica instituída, a partir da vigência desta lei, a trimestralidade para o reajuste dos vencimentos, proventos e gratificações do funcionário público, ativo e inativo, do Poder Legislativo. (Vide Lei nº 4042 /1987)

Parágrafo único. O reajuste será concedido com base em 60% (sessenta por cento), no mínimo, da variação acumulada do IPC no trimestre.

Art. 4º A partir da vigência desta lei, ficam reajustados em 74,67% (setenta e quatro vírgula sessenta e sete por cento), os valores do salário-família previstos na Lei nº 3.918 , de 22 de dezembro de 1986.

Art. 5º O reajuste de vencimento, gratificações e salário-família previstos nesta lei é extensivo ao pessoal inativo e ao em disponibilidade do Poder Legislativo.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 10 e 11 e seus parágrafos, da Lei nº 3.846 , de 21 de maio de 1986. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de junho de 1987. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 30/06/87)