Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.945/1987

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LEI Nº 3.945

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo

§ 5º do

Art. 47 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei.

Art. 1º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-ES, ao modificar ou implantar um sistema de tráfego nas ruas, avenidas ou estradas do Estado, em um período de 30 (trinta) dias, a partir do novo sistema, orientará, através dos guardas de trânsito, os motoristas que trafegarem por essas vias.

Art. 2º O motorista não poderá ser multado, no espaço de tempo referido no artigo anterior, ressalvados os casos de flagrante desrespeito à autoridade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 20 de julho de 1987.

DILTON LYRIO

Presidente

(D.O. 22/07/87)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.