Lei Ordinária nº 3.948/1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.948
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, operação de crédito até o valor total de 2.368.200 (dois milhões, trezentas e sessenta e oito mil e duzentas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, correspondentes em maio de 1987, a Cz$ 595.751.700,00 (quinhentos e noventa e cinco milhões, setecentos e cinqüenta e um mil e setecentos cruzados), e destinada à implementação do Sistema de Transporte Coletivo da Grande Vitória.
Art. 2º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a outorgar as garantias que se fizerem necessárias perante o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A. - BANDES, na qualidade de gestor financeiro da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, com vistas à realização de operação de crédito a ser contratada com a Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURB/GV, até o limite de 1.308.300 (um milhão, trezentas e oito mil e trezentas) OTN, correspondentes em maio de 1987, a Cz$ 329.113.900,00 (trezentos e vinte e nove milhões, cento e treze mil e novecentos cruzados), e destinada à aquisição de ônibus de grande capacidade tipo PADRON.
Art. 2º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a outorgar as garantias que se fizerem necessárias a instituições de crédito na qualidade de gestores financeiros na Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, com vistas à realização de operações de crédito a serem contratadas com a Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURB-GV, até o limite de 3.354.032 (três milhões, trezentos e cinqüenta e quatro mil e trinta e duas) OTN`s, ou outro índice que o substitua, correspondentes, em janeiro de 1989 a Cz$ 20.696..322.778,50 (vinte bilhões, seiscentos e noventa e seis milhões, trezentos e vinte e dois mil, setecentos e setenta e oito cruzados e cinqüenta centavos) e destinados à aquisição de ônibus de grande capacidade, tipo PADRON. (Redação dada pela Lei nº 4214 /1989)
Art. 3º Em garantia da liquidação dos financiamentos mencionados nos artigos 1º e 2º, recursos BNDES e FINAME, o Poder Executivo fica autorizado a ceder ao Banco de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e ou ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. - BANDES, parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM ou parcelas do Fundo de Participação dos Estados na forma do inciso I do
Art. 25 e dos incisos I, II e III do
Art. 26, da Constituição Federal , as quais serão vinculadas à amortização ou resgate da dívida, em montante suficiente ao pagamento do principal e acessórios.
Art. 3º Em garantia da liquidação dos financiamentos mencionados nos arts. 1º e 2º, recursos do BNDES e FINAME, o Poder Executivo fica autorizado a ceder ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e/ou aos agentes financeiros dos quais fala o
Art. 2º desta Lei, parcelas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual intermunicipal e de comunicações (ICMS) ou cotas e parcelas do Fundo de Participação dos Estados (imposto sobre produtos industrializados e imposto de renda) os quais serão vinculados à amortização ou resgate da dívida em montante suficiente ao pagamento do principal e acessórios. (Redação dada pela Lei nº 4214 /1989)
Art. 4º O Poder Executivo fará consignar nos Orçamentos Anuais e Plurianuais do Estado, durante o prazo dos financiamentos mencionados nos artigos 1º e 2º anteriores, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais para atender, no presente exercício, as despesas referidas nesta Lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de setembro de 1987. CARLOS ALBERTO BAPTISTA DA CUNHA Vice-Governador do Estado no exercício do cargo de Governador do Estado SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça SÉRGIO CEOTTO Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda RICARDO FERREIRA DOS SANTOS Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento (D.O. 10/09/87)