Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.949/1987

O VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 3.949

O VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu Paulo Lemos, seu Vice-Presidente, promulgo, nos termos do

Art. 47,

§ 5º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado ao estabelecimento comercial, devidamente licenciado no Estado, o direito de uso de máquinas registradoras eletromecânicas ou mecânicas, licenciadas antes da vigência do Decreto nº 2.425 , de 09 de março de 1987, que aprova o regulamento do Código Tributário Estadual - CTE, instituído pela Lei nº 2.964 , de 30 de dezembro de 1974.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de setembro de 1987.

PAULO LEMOS

Vice-Presidente

(D.O. 17/09/87)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.