Lei Ordinária nº 3.949/1987
O VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.949
O VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu Paulo Lemos, seu Vice-Presidente, promulgo, nos termos do
Art. 47,
§ 5º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao estabelecimento comercial, devidamente licenciado no Estado, o direito de uso de máquinas registradoras eletromecânicas ou mecânicas, licenciadas antes da vigência do Decreto nº 2.425 , de 09 de março de 1987, que aprova o regulamento do Código Tributário Estadual - CTE, instituído pela Lei nº 2.964 , de 30 de dezembro de 1974.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de setembro de 1987.
PAULO LEMOS
Vice-Presidente
(D.O. 17/09/87)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.