Lei Ordinária nº 3.950/1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.950
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 27 inciso II da Lei nº 3.507 , de 24/12/1982 (Lei de Organização Judiciária do Estado), fica acrescido da alínea "c"com a seguinte redação: "c) em instância única, nos termos da Legislação Militar, os processos de indignidade para o oficialato ou da incompatibilidade com este, oriundos de Conselho de Justificação".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de setembro de 1987. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça (D.O. 24/09/87)