Lei Ordinária nº 3.951/1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.951
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º É obrigatório o uso de plaquetas ou cadarços de identificação por todos os integrantes da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, inclusive do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 2º Para efeitos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do estado do Espírito Santo, constitui falta grave o não cumprimento da presente lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de setembro de 1987.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
PAULO SÉRGIO REIS
Secretário de Estado da Segurança Pública
Tem. Cel. LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário-Chefe da Casa Militar
(D.O. 01/10/87)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.