Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.951/1987

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.951

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º É obrigatório o uso de plaquetas ou cadarços de identificação por todos os integrantes da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, inclusive do Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 2º Para efeitos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do estado do Espírito Santo, constitui falta grave o não cumprimento da presente lei.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de setembro de 1987.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

PAULO SÉRGIO REIS

Secretário de Estado da Segurança Pública

Tem. Cel. LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário-Chefe da Casa Militar

(D.O. 01/10/87)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.