Lei Ordinária nº 3.952/1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.952
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os benefícios constantes da Lei nº 3.935 , de 25 de maio de 1987, ficam estendidos aos funcionários públicos ativos e inativos do Poder Judiciário, aplicando-se, também, os mesmos percentuais de reajustes aos proventos dos Serventuários da Justiça, dos ofícios de Justiça e dos cartórios não oficializados, pagos pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Ficam excluídos do disposto no "caput" deste artigo, os Escrivães de 1ª Entrância, os Taquígrafos, os Caixas e Telefonistas do Poder Judiciário, cujos vencimentos passam a ser constantes dos Quadros 1, 2 e 3, anexos.
Art. 2º Os reajustes automáticos até a data de vigência desta Lei, devidos pelo Estado, serão pagos sem considerar como antecipação os aumentos dos reajustes concedidos no exercício de 1986.
Art. 3º Fica instituída a trimestralidade para o reajuste dos vencimentos, proventos e gratificações dos funcionários, ativos e inativos do Poder Judiciário. (Vide Lei nº 4376 /1990)
Parágrafo único. O reajuste previsto neste artigo será concedido com base em 60% (sessenta por cento), no mínimo da variação acumulada do IPC no trimestre.
Art. 4º O abono de que tratam as Leis nº s 3.867 , de 14/07/86 e 3.898 , de 03/12/86, fica acrescida de mais Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados), a partir de 26 de maio de 1987.
Art. 5º Ficam revogados, a partir de 31 de maio de 1987, os arts. 7º e 8º e seus parágrafos, da Lei nº 3.845 , de 08 de maio de 1986. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de outubro de 1987. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça (09/10/87) QUADRO 1, VENCIMENTO DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO SEM PADRÃO DO PODER JUDICIÁRIO (Vide Lei nº 4579 /1991) Cargo A partir de 01/01/87 vencimento A partir de 01/03/87 vencimento A partir de 01/05/87 vencimento
Escrivão Judiciário de 1ª Entrância 8.400,00 10.198,20 12.227,04
QUADRO 2, QUADRO ESPECIAL (Vide Lei nº 4579 /1991) (D.O. 09/10/87) Cargo Cód. A partir de 01/01/87 A partir de 01/03/87 A partir de 01/05/87
Ident Vencimentos Abono Total Vencimentos Abono Total Vencimentos Abono Total
Caixa QE-1 6.554,54 500,00 7.054,24 7.950,29 500,00 8.450,29 9.540,34 583,00 10.12334
Telefonista QE-2 3.904,80 500,00 4.404,48 4.736,52 500,00 5.236,52 5.683,82 583,00 6.266,82
QUADRO 3, GUPO DE TAQUIGRAFIA DO JUDICIÁRIO (Vide Lei nº 4579 /1991)
Classe Nível A partir de 01/01/87 A partir de 01/03/87 A partir de 01/05/87
Vencimentos Abono Total Vencimentos Abono Total Vencimentos Abono Total
1 A 8.400,00 500,00 8.900,00 10.189,20 500,00 10.689,20 12.227,04 583,00 12.810,04
1 B 9.240,00 500,00 9.740,00 11.208,12 500,00 11.708,12 13.449,74 583,00 14.032,74
1 C 10.164,00 500,00 10.664,00 12.328,93 500,00 12.828,93 14.794,71 583,00 15.377,71
1 D 11.180,40 500,00 11.680,04 13.561,82 500,00 14.061,82 16.274,18 583,00 16.857,18
1 E 12.298,44 500,00 12.798,44 14.918,00 500,00 15.418,00 17.901,59 583,00 18.484,59
2 A 9.997,02 500,00 10.497,02 12.126,00 500,00 12.626,00 14.551,65 583,00 15.134.65
2 B 10.996,72 500,00 11.496,72 13.339,01 500,00 13.839,01 16.006,81 583,00 16.591,81
2 C 12.096,39 500,00 12.596,39 14.672,91 500,00 15.172,91 17.607,49 583,00 17.613.32
2 D 13.306,02 500,00 13.806,02 16.140,20 500,00 16.640,20 19.368,23 583,00 19.948,23
2 E 14.636,62 500,00 15.136,62 17.754,22 500,00 18.254,22 21.305,05 583,00 21.888,05
3 A 12.185,52 500,00 12.685,52 14.781,03 500,00 15.281,03 17.737,23 583,00 18.320,23
3 B 13.404,07 500,00 13.904,07 16.259,13 500,00 16.759,13 19.510,95 583,00 20.093,95
3 C 14.744,47 500,00 15.244,47 17.885,04 500,00 18.385,04 22.462,04 583,00 22.045,04
3 D 16.218,91 500,00 16.718,91 19.673,54 500,00 20.173,54 23.608,24 583,00 24.191,24
3 E 17.840,80 500,00 18.340,80 21.640,89 500,00 22.140,89 25.969,06 583,00 26.552,06