Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.956/1987

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 3.956

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam incluídos no âmbito de ação da Secretaria de estado do Interior - SEIN, definido no art. 2º da Lei Complementar nº 3.932 , de 14 de maio de 1987, os serviços e as atividades relativos à demarcação de limites e fronteiras no território do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de novembro de 1987.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

LEODÓZIO ANTÔNIO PASTE

Secretário de Estado do Interior

(D.O. 06/11/87)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 3932/1987 de 14/05/1987