Lei Ordinária nº 3.956/1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.956
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos no âmbito de ação da Secretaria de estado do Interior - SEIN, definido no art. 2º da Lei Complementar nº 3.932 , de 14 de maio de 1987, os serviços e as atividades relativos à demarcação de limites e fronteiras no território do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de novembro de 1987.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
LEODÓZIO ANTÔNIO PASTE
Secretário de Estado do Interior
(D.O. 06/11/87)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 3932/1987 de 14/05/1987