Lei Ordinária nº 3.957/1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.957
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Caixa Econômica Federal, através do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, operação de crédito até o valor de 181.079,05 (cento e oitenta e uma mil setenta e nove vírgula zero cinco) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, correspondentes, em agosto de 1987, a Cz$ 68.388.125,00 (sessenta e oito milhões, trezentos e oitenta e oito mil, cento e vinte e cinco cruzados) e, destinada à Consolidação da Infra-estrutura e Aparelhamento do Hospital da Polícia Militar do Espírito Santo.
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM ou do Fundo de Participação dos Estados - FPE, durante o prazo de vigência do Contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo fará consignar nos Orçamentos Anuais e Plurianuais do Estado, durante o praz que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especais para atender as despesas referidas nesta Lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de novembro de 1987.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
PAULO SÉRGIO TEIS
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da fazenda
RICARDO FERREIRA DOS SANTOS
Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento
(D.O. 06/11/87)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.