Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.960/1987

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.960

(Revogada pela Lei nº 4585 /1991) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica atribuída à Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos - SEAR, a competência para apuração dos processos administrativos relativos à acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado.

Art. 2º Os processos serão instaurados pelo órgão onde o servidor esteja localizado, e encaminhados, a seguir, à Secretaria responsável pela apuração dos casos de acumulação ou serão formalizados diretamente pela SEAR.

Art. 3º A sistemática de apuração de acumulação de cargos, funções ou empregos será a mesma adotada para os funcionários da Administração Direta do Poder Executivo.

Parágrafo único. Quando verificar a acumulação proibida, deverá o servidor optar pela permanência em apenas 01 (um) dos cargos, empregos ou funções, sob pena de demissão.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de novembro de 1987. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA Secretário de Estado da Administração dos Recursos Humanos (D.O. 06/11/87)