Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.962/1987

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 3.962

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Artigo 1º da Lei Estadual nº 3.831 , de 30 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam as administrações direta e indireta do Governo do Estado do Espírito Santo obrigadas a fornecerem ao Poder Legislativo informações acerca dos empréstimos, operações de crédito e acordos internos e externos contratados pela administração pública estadual no prazo de 30 (trinta) dias após a sua efetivação".

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto nesta Lei impede o exame, pela Assembléia Legislativa, de pedidos de autorização para a contratação de operações de créditos por parte de órgãos das administrações direta e indireta do Governo do Estado.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de novembro de 1987.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Administração dos Recursos Humanos

RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento

(D.O. 12/11/87)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3831/1985 de 30/11/1985