Lei Ordinária nº 3.962/1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.962
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 1º da Lei Estadual nº 3.831 , de 30 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam as administrações direta e indireta do Governo do Estado do Espírito Santo obrigadas a fornecerem ao Poder Legislativo informações acerca dos empréstimos, operações de crédito e acordos internos e externos contratados pela administração pública estadual no prazo de 30 (trinta) dias após a sua efetivação".
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto nesta Lei impede o exame, pela Assembléia Legislativa, de pedidos de autorização para a contratação de operações de créditos por parte de órgãos das administrações direta e indireta do Governo do Estado.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de novembro de 1987.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Administração dos Recursos Humanos
RICARDO FERREIRA DOS SANTOS
Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento
(D.O. 12/11/87)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3831/1985 de 30/11/1985