Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.963/1987

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 3.963

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado a contratar, com o Banco do Brasil S.A, operação de crédito no valor de Cz$ 600.000.0000,00 (seiscentos milhões de cruzados).

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar as garantias necessárias à efetivação da operação de crédito de que trata o artigo anterior, de acordo com as normas legais aplicáveis.

§ 1º As garantias a serem oferecidas pelo Estado, em montante necessário e suficiente, considerarão no direito ao crédito relativo às cotas pó parcelas de que é titular em que lhes são transferíveis na forma dos incisos I, do artigo 25 e incisos I, II e III do artigo 26 da Constituição Federal.

§ 2º As garantias a que se refere esta Lei serão outorgadas em instrumentos próprios, dos quais constarão mandato irrevogável e irretratável pelo Estado, conferindo poderes especiais ao Banco do Brasil S.A. para, na qualidade de Agente de Tesouro Nacional efetuar a compensação dos créditos da União, decorrentes de garantias que houver honrado com as cotas ou parcelas legalmente devidas ao Estado, até a final liquidação das dívidas.

Art. 3º O empréstimo de que trata a presente Lei será destinado a cobrir déficit relativo a despesas de exercícios financeiros anteriores e do exercício financeiro de 1987.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares em montante suficiente para a efetiva execução da presente Lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de novembro de 1987.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Administração dos Recursos Humanos

RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento

(D.O. 17/11/87)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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