Lei Ordinária nº 3.965/1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.965
(Vide Lei nº 4259 /1989) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 4º da Lei nº 2.997 , de 29 de setembro de 1975, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 4º Integram o Plenário do Conselho Estadual de Turismo (CONESTUR): a) Secretário de Estado da Industria e do Comércio; b) Presidente da Empresa Capixaba de Turismo - EMCATUR; c) Secretário de Turismo da Prefeitura Municipal de Vitória; d) Secretário de Turismo da Prefeitura Municipal de Guarapari; e) Direito do Departamento Estadual de Cultura - DEC; f) representante do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BNDES; g) Representante da Coordenação Estadual do Planejamento - COPLAN; h) dois representantes da Associação de Prefeitos e Vereadores do Espírito Santo - APREVES; i) Presidente da Associação Brasileira de Agências de Viagem,
Seção do Espírito Santo; j) dois representantes do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Espírito Santo; l) Presidente do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Espírito Santo; m) representante do Sindicato Nacional das Empresas Aéreas - SNEA-ES; n) representante do Órgão Estadual do Meio Ambiente".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de novembro de 1987. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça HÉRCIO REZENDE DIAS Secretário de Estado da Indústria e do Comércio JOAQUIM BEATO Secretário de Estado da Educação e Cultura RICARDO FERREIRA DOS SANTOS Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento (D.O. 20/11/87)