Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.966/1987

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 3.966

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passa a vincular-se à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, a Empresa de Processamento de Dados do Estado do Espírito Santo - PRODEST, empresa pública criada pela Lei nº 2.501 , de 06 de fevereiro de 1970, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 2 873, de 17 de abril de 1974, nº 2.993 , de 30 de julho de 1975 e nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, a promover, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta lei, as alterações nos regulamentos e estatutos, com vistas ao atendimento das disposições nela contidas.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de novembro de 1987.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ TEÓLOFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 20/11/87)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2501/1970 de 06/02/1970

Lei Ordinária nº 2873/1974 de 17/04/1974

Lei Ordinária nº 2993/1975 de 30/07/1975

Lei Ordinária nº 3043/1975 de 30/12/1975