Lei Ordinária nº 3.967/1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.967
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A prestação de assistência judiciária gratuita aos legalmente necessitados, de que tratam os arts. 2º, inciso VII, 29 e seus parágrafos e 30, todos da Lei Complementar nº 3.143 , de 22 de julho de 1977, passa para o âmbito de ação da Secretaria de Estado da Justiça - SEJU.
Parágrafo único. Fica criada e incluída na estrutura organizacional da SEJU, como unidade ao nível de execução programática, a Coordenação de Assistência Judiciária - CAJ, a ser dirigida por um advogado com comprovada prática forense, nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do titular daquela Pasta.
Art. 2º O regime jurídico dos defensores públicos será definido por lei especial, e iniciativa do Governador do Estado, cujo projeto deverá ser encaminhado à Assembléia Legislativa no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta lei.
§ 1º Até que seja implantado o regime jurídico de que trata este artigo, a assistência judiciária será prestada por Advogados credenciados.
§ 2º O credenciamento de que trata o parágrafo anterior será sempre a título precário e não importará, de nenhuma forma e espécie, em vínculo empregatício, condição esta que será destacada no termo de credenciamento.
§ 3º O credenciado receberá honorário a título de "pró-labore", que importará em quantia fixada pelo Poder Executivo, de acordo com a importância da Comarca onde o credenciado venha a prestar os serviços advocatícios, no atendimento aos carentes e necessitados.
Art. 3º Fica excluída da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado, a Procuradoria de Assistência Judiciária, prevista no art. 3º, IV, alínea `f` da Lei Complementar nº 3.143 , de 22 de julho de 1977.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por decreto, as alterações necessárias na estrutura organizacional da SEJU para adequá-la às disposições desta lei.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de novembro de 1987.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
(D.O. 23/11/87)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.