Lei Ordinária nº 3.971/1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.971
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas detentoras de permissão, autorização ou outro ato administrativo, para a exploração do Sistema de Transportes Urbanos de Passageiros na Aglomeração Urbana da Grande Vitória, ficam obrigadas a conceder isenção de pagamento de tarifa às pessoas portadoras de deficiências físicas, auditiva, visual e mental.
Art. 1º As empresas detentoras de permissão, autorização ou outro ato administrativo para a exploração do Sistema de Transportes Urbanos de Passageiros na Aglomeração Urbana da Grande Vitória, ficam obrigadas a conceder isenção de pagamento de tarifa às pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, visual ou mental. (Redação dada pela Lei nº 4249 /1989)
Art. 1º As empresas detentoras de permissão, autorização ou outro ato administrativo para a exploração do Sistema de Transportes Urbanos de Passageiros na Aglomeração Urbana da Grande Vitória, ficam obrigadas a conceder isenção de pagamento de tarifa às pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, visual, mental ou renal. (Redação dada pela Lei nº 5030 /1995)
Art. 1º As empresas detentoras de permissão, autorização ou outro ato administrativo para a exploração do Sistema de Transportes Urbanos de Passageiros na Aglomeração Urbana da Grande Vitória ficam obrigadas a conceder isenção de pagamento de tarifa às pessoas com deficiência física, auditiva, visual, mental ou renal. (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017)
§ 1º Integram o Sistema de Transportes Urbanos de Passageiros na Aglomeração Urbana da Grande Vitória, as linhas de transportes coletivo intermunicipais especiais que ligam entre si os montepios de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra e Viana.
§ 2º Serão beneficiados pelo disposto neste artigo: I - as pessoas portadoras de deficiência física que provarem ter dificuldade de locomoção; II - as pessoas portadoras de deficiência auditiva que provarem estar freqüentando escola. III - as pessoas portadoras de deficiência, nas situações previstas nos incisos anteriores, que comprovarem renda igual ou inferior a três salários mínimos. (Redação acrescida pela Lei nº 4039 /1987)
§ 2º Para os efeitos desta lei entende-se como: I - Deficiente físico - o portador de incapacidade para locomoção comunitária que apresenta um grau de dependência a partir e acima do nível 4 da classificação da Sociedade Internacional de Pessoal com Doenças Musculares; II - Deficiente auditivo ou mental - os que freqüentam escola de educação especial ou clínica de tratamento especializado; III - Deficiente visual - o portador de cegueira total ou o de visão reduzida de cada olho, simultaneamente, superior a 2/3 (dois terços) (Redação dada pela Lei nº 4249 /1989) VI - deficiente renal - o portador de deficiência renal crônica, que necessita e está em tratamento dialítico. (Redação acrescida pela Lei nº 5030 /1995)
§ 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como: I - pessoa com deficiência física - pessoa com incapacidade para locomoção comunitária que apresenta um grau de dependência a partir e acima do nível 4 da classificação da Sociedade Internacional de Pessoal com Doenças Musculares; II - pessoa com deficiência auditiva ou mental - a que frequenta escola de educação especial ou clínica de tratamento especializado; III - pessoa com deficiência visual - pessoa com cegueira total ou a de visão reduzida de cada olho, simultaneamente, superior a 2/3 (dois terços); IV - pessoa com deficiência renal - pessoa com deficiência renal crônica, que necessita e está em tratamento dialítico. (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017)
Art. 2º As pessoas a que se refere o artigo anterior serão cadastradas pela Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURB-GV, para obtenção da isenção do pagamento de tarifa, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) a comprovação da situação de carência do interessado, através de declaração emitida por entidade representativa de pessoa portadora de deficiência, registrada neste Estado; b) a apresentação de Atestado Médico, que comprove ser o interessado portador das deficiências a que trata o art. 1º e seu
§ 2º
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas nas alíneas "a" e "b", as pessoas portadoras de deficiência auditiva devem comprovar a sua condição de estudante, através de declaração emitida pela Escola.
Art. 2º As pessoas portadoras de uma das deficiências a que se refere o artigo anterior, se requererem, serão cadastradas na Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURB/GV, para obtenção da isenção do pagamento de tarifa, mediante o cumprimento das seguintes condições:
Art. 2º As pessoas com uma das deficiências a que se refere o art. 1º, se requererem, serão cadastradas na Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURB/GV, para obtenção da isenção do pagamento de tarifa, mediante o cumprimento das seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017) I - comprovante da deficiência, através de Atestado Médico, expedido por órgão governamental de assistência ou previdência, no caso de deficiente físico ou visual; I - comprovante da deficiência, por meio de atestado médico, expedido por órgão governamental de assistência ou previdência, no caso de pessoa com deficiência física ou visual; (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017) II - comprovante de renda pessoal ou familiar de valor igual ou inferior, respectivamente, a 1º (um) ou 3 (três) Pisos Nacional de Salário, através de carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou comprovante de percepção de vencimentos, quando empregado ou servidor público, ou documento de recolhimento de contribuição previdenciária, quando autônomo; III - comprovante de freqüência em escola de educação especial ou clínica de tratamento especializada, no caso de deficiente auditivo ou mental. III - comprovante de frequência em escola de educação especial ou clínica de tratamento especializada, no caso de pessoa com deficiência auditiva ou mental. (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017)
§ 1º cabe a entidade sindical com provar, para efeito do disposto no "caput" deste artigo e em seu inciso II, a situação desemprego, se for o caso, do portador de uma das deficiências previstas nesta lei.
§ 1º Cabe à entidade sindical comprovar, para efeito do disposto no caput deste artigo e em seu inciso II, a situação desemprego, se for o caso, da pessoa com uma das deficiências previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017)
§ 2º A CETURB/GV poderá proceder averiguações, para apurar, se necessárias, a veracidade das informações referidas neste artigo e prestadas pelo requerente. (Redação dada pela Lei nº 4249 /1989)
Art. 3º Aplica-se o benefício estabelecido no "caput" do art. 1º ao responsável pelo deficiente mental, que o acompanhar até a escola ou clínica especializada. (Redação acrescida pela Lei nº 4249 /1989)
Art. 3º Aplica-se o benefício estabelecido no caput do art. 1º ao responsável pela pessoa com deficiência mental, que a acompanhar até a escola ou clínica especializada. (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017)
Art. 4º Após cadastramento, os beneficiários receberão da CETURB-GV, uma carteira especial de identificação, que deverá ser apresentada nos coletivos do Sistema de Transportes Urbanos de Passageiros da Aglomeração Urbana da Grande Vitória, para efeito de imediata concessão do benefício constante no art. 1º da presente Lei.
Parágrafo único. Aos beneficiários será permitida a entrada pela porta dianteira, com a imediata apresentação da carteira especial anterior. (Renumerado pela Lei nº 4249 /1989)
Art. 5º As obrigações que por decorrência desta Lei se impuserem às empresas referidas no artigo 1º, passam a integrar as normas operacionais da CETURB-GV, a provadas pelo Decreto nº 2.328 N, de 06 de agosto de 1986.
Parágrafo único. O controle do transporte dos beneficiários da presente Lei será rigorosamente exercido pela CETURB-GV, que adotará todas a medidas que se fizerem necessárias, sobretudo para os .... (Renumerado pela Lei nº 4249 /1989)
Art. 6º A inobservância das obrigações decorrentes desta Lei, acarreta ao infrator as seguintes penalidades, conforme a gravidade da falta: a) advertência; b) multa; c) cancelamento do termo de permissão autorização ou outro ato administrativo, para exploração do Sistema de Transportes Urbanos de Passageiros na Aglomeração Urbana da Grande Vitória; e d) declaração de inidoneidade.
Parágrafo único. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades em que haja incorrido. (Renumerado pela Lei nº 4249 /1989)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 4249 /1989)
Art. 8º O poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da sua publicação. (Redação acrescida pela Lei nº 4249 /1989)
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 4249 /1989) Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de novembro de 1987. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça SÉRGIO CEOTTO Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas (Republicada no D.O. de 25/11/1987 por ter sido publicada com incorreção no D.O. de 10/12/1987)