Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.973/1987

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.973

(Vide Lei nº 4044 /1988) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Gratificação de Função Policial Militar da Categoria II - Tipo 2 (GFPM II-2), prevista no

Art. 25 e no inciso II do

Art. 27 da Lei 2 701, de 1972, e alterada pelo

Art. 4º da Lei nº 3.382 , de 19 de novembro de 1980, fica fiada em 45% (quarenta e cinco por cento) do soldo do posto ou graduação.

Art. 2º Fica extinta a indenização de representação, prevista no art. 2º da Lei nº 2.989 , de 1º de julho de 1975, modificada pelo

Art. 2º da Lei nº 3.838 , de 17 de abril de 1986.

Art. 3º O Adicional de Inatividade, de que tratam o inciso III do

Art. 79 e o

Art. 95 da Lei nº 2.701 , de 16 de junho de 1972, será calculado mensalmente em função do tempo de serviço efetivamente prestado, nas seguintes condições: I - 15% (quinze por cento), quando o tempo computado for de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos de serviço; II - 25% (vinte e cinco por cento), quando o tempo computado for acima de 30 (trinta) anos de serviço.

Art. 4º O soldo e o abono do pessoal da Polícia Militar são os constantes do Quadro em anexo.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de novembro de 1987. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos PAULO SÉRGIO REIS Secretário de Estado da Segurança Pública (D.O. 10/12/87)

ANEXO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI Nº 3.973/87 SOLDO DO PESSOAL DA POLICIA MILITAR (Em CZ$) Posto/Graduação Índice de Escalonamento Vertical A partir de 01/10/87

Soldo Abono Total

Coronel PM .............. 1.000 13.676,38 - 13.676,38

Tenente Coronel PM ...... 913 12.486,53 86,54 12.573,07

Major PM ................ 836 11.433,45 164,55 11.598,00

Capitão PM .............. 720 9.846,99 279,07 10.126,06

Primeiro Tenente PM ..... 579 7.918,62 420,79 8.339,1

Segundo Tenente PM ...... 521 7.125,39 478,61 7.604,00

Aspirante Oficial PM .... 501 6.831,87 498,62 7.350,49

Aluno da EFO ............ 270 3.692,62 730,47 4.423,09

Subtenente PM ........... 501 6.851,87 498,62 7.350,49

Primeiro Sargento PM .... 450 6.154,37 553,63 6.708,00

Segundo Sargento PM ..... 386 5.279,08 613,92 5.893,00

Terceiro Sargento PM .... 348 4.759,38 560,62 5.410,00

Cabo PM ................. 300 4.102,91 700,25 4.803,16

Soldado PM .............. 270 3.692,62 730,47 4.423,09

Aluno Soldado ........... 240 3.282,33 759,67 4.042,00

(D.O. 10/12/87)