Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.976/1987

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 3.976

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Secretário de Estado e Titulares de órgãos de hierarquia equivalente, de membros da Magistratura, de Conselheiros do Tribunal de Contas, de membros do Ministério Público, de Procuradores do Estado, de Auditores do Tribunal de Contas, de Assessores de Nível Superior, de Subsecretário de Estado, de Subcoordenador da Coordenação Estadual do Planejamento, de Subchefes das Casas Civil e Militar, de Chefe de Gabinete do Governador e do Vice-Governador, de Assessor para Assuntos do Cerimonial, de Diretor Geral da Secretaria do Tribunal de Contas e de Secretário-Executivo do Grupo de Proteção ao Consumidor do Estado do Espírito Santo, Auditor Geral do estado e Piloto de Helicóptero, ficam reajustados, a partir de 1º de setembro de 1987, conforme tabela anexa.

Art. 2º Fica criada a partir de 1º de setembro de 1987, a gratificação de representação mensal devida aos ocupantes dos cargos de Assessor de Nível Superior GAS-A, GAS-P, GAS-F e GAS-TC e outros cargos assemelhados, no valor constante da tabela anexa.

Art. 3º O reajuste e benefício previsto nesta Lei são extensivos ao pessoal aposentado nos cargos referidos nos Artigos 1º e 2º

Art. 4º As despesa decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de novembro de 1987.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 26/11/87)

ANEXO

Cargo Vencimento Gratificação Representação Total

Secretário de Estado 23.844,36 28.613,22 52.457,58

Desembargador 23.844,36 28.613,22 52.457,58

Conselheiro do Tribunal de Contas 23.844,36 28.613,22 52.457,58

Secretário Chefe da Casa Civil 23.844,36 28.613,22 52.457,58

Secretário Chefe da Casa Militar 23.844,36 28.613,22 52.457,58

Secretário Chefe da COPLAN 23.844,36 28.613,22 52.457,58

Procurador Geral do Estado 23.844,36 28.613,22 52.457,58

Procurador da Geral Justiça 23.844,36 28.613,22 52.457,58

Procurador da Justiça 23.844,36 28.613,22 52.457,58

Juiz de Direito de 3ª Entrância 21.480,88 25.730,93 47.211,81

Promotor de Justiça de 3ª Entrância 41.985,48 5.226,33 47.211,81

Procurador do Estado de 1ª Categoria 41.985,48 5.226,33 47.211,81

Juiz de Direito de 2ª Entrância 20.267,74 24.321,21 44.588,95

Procurador do estado de 2ª Categoria 40.295,03 4.293,92 44.588,95

Promotor de Justiça de 2ª Entrância 40.295,03 4.293,92 44.588,95

Juiz de Direito de 1ª Entrância 19.075,50 22.890,56 41.966,06

Promotor de Justiça de 1ª Entrância 38.657,36 3.308,70 41.966,06

Procurador do Estado de 3ª Categoria 38.657,36 3.308,70 41.966,06

Juiz de Direito Substituto 19.075,50 22.890,56 41.966,06

Promotor Substituto 38.657,36 3.308,70 41.966,06

Auditor do Tribunal de Contas 41.985,48 5.226,33 47.211.81

Subcoordenador da COPLAN 40.295,03 4.293,92 44.588,95

Subsecretário de Estado 40.295,03 4.293,92 44.588,95

Subchefe da Casa Civil 40.295,03 4.293,92 44.588,95

Subchefe da Casa Militar 40.295,03 4.293,92 44.588,95

Chefe de Gabinete do Governador 40.295,03 4.293,92 44.588,95

Chefe de Gabinete do Vice-Governador 40.295,03 4.293,92 44.588,95

Chefe da Assessoria para Assuntos do Cerimonial 40.295,03 4.293,92 44.588,95

Representantes do Governo 40.295,03 4.293,92 44.588,95

Secretário Executivo do PROCON/ES 40.295,03 4.293,92 44.588,95

Diretor Geral da Secret. De Contas 40.295,03 4.293,92 44.588,95

Assessor de Nível Superior GAS-A 38.657,36 3.308,70 41.966,06

Assessor de Nível Superior GAS-P 38.657,36 3.308,70 41.966,06

Assessor de Nível Superior GAS-F 38.657,36 3.308,70 41.966,06

Assessor de Nível Superior GAS-TC 38.657,36 3.308,70 41.966,06

Auditor Geral do Estado 41.985,48 5.226,33 47.211,81

Piloto de Helicóptero 38.657,39 - 38.657,36

(D.O. 26/11/87)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.