Lei Ordinária nº 3.979/1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.979
(Revogada pela Lei nº 10976 /2019) (Revogada pela Lei nº 10455 /2015) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As sociedades civis, as associações e as fundações em funcionamento efetivo no Estado com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos: I - personalidade jurídica há mais de dois anos - através de certidão expedida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Físicas e Jurídicas; II - efetivo funcionamento há mais de dois anos de serviço desinteressado e gratuito prestado à coletividade - através de documento expedido pelo Juiz de Direito da Comarca onde a organização funciona e cópia do estatuto; III - não remuneração dos cargos da diretoria da organização e da não distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto - através do balanço anual.
Parágrafo único. O serviço desinteressado e gratuito à coletividade, a que se refere o inciso II deste artigo, será o prestado nas áreas educacional, cultural e artística, médica e de assistência social ou qualquer outra, desde que de natureza filantrópica e em caráter geral e indiscriminado.
Art. 2º As organizações a que se refere o
Art. 1º serão, por lei, declaradas de utilidade pública.
Art. 3º As organizações declaradas de utilidade pública poderão fazer jus a percepção de auxilio à conta de dotação orçamentária do Poder Legislativo desde que, anualmente, apresentem à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade.
Art. 4º Será revogada, através de lei, a declaração de utilidade pública se comprovada, a qualquer tempo e mediante representação de qualquer interessado, que a organização deixou de preencher quaisquer dos requisitos exigidos no
Art. 1º
Art. 5º As organizações declaradas de utilidade pública antes da vigência desta lei deverão dar cumprimento ao disposto no
Art. 3º, para fazerem jus à percepção de subvenção social através do Poder Legislativo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 2.740 , de 04 de dezembro de 1972. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de novembro de 1987. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça Publicada no D.O. de 30/11/87. Republicada no D.O. de 22/01/88.