Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.983/1987

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 3.983

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos ocupantes dos cargos de Escrivão de 2ª e 1ª Entrâncias, de Escrevente Juramentado, de Oficial de Justiça, de Comissário de Menores e de Porteiro de Auditório, do Poder Judiciário, são os que constam do Anexo I.

§ 1º Os valores constantes do Anexo I são extensivos aos aposentados.

§ 2º A partir da vigência desta Lei, fica incorporado ao vencimento o abono concedido pela Lei nº 3.867 , de 14 de julho de 1986 e alterado pela Lei nº 3.952 , de 05 de outubro de 1987.

Art. 2º Os valores dos proventos dos Serventuários da Justiça dos cartórios não oficializados são os relacionados no Anexo II.

Art. 3º As despesa decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 4º A presente Lei entra em vigor em 1º de novembro de 1987.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de novembro de 1987.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 08/12/87)

ANEXO I

VENCIMENTOS DE CARGOS DOS SERVENTUÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO

(Em Cz$)

Cargo Vencimento

Escrivão de 2ª Entrância 27.000,00

Escrivão de 1ª Entrância 24.000,00

Escrevente Juramentado de 3ª Entrância 24.000,00

Escrevente Juramentado de 2ª Entrância 16.000,00

Escrevente Juramentado de 1ª Entrância 15.000,00

Oficial de Justiça de 3ª Entrância 24.000,00

Oficial de Justiça de 2ª Entrância 16.000,00

Oficial de Justiça de 1ª Entrância 15.000,00

Comissário de Menores de 3ª Entrância 24.000,00

Comissário de Menores de 2ª Entrância 16.000,00

Comissário de Menores de 1ª Entrância 15.000,00

Porteiro de Auditório de 3ª Entrância 13.000,00

Porteiro de Auditório de 2ª Entrância 10.600,00

Porteiro de Auditório de 1ª Entrância 10.000,00

ANEXO II VALORES DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA E DOS CARTÓRIOS NÃO OFICIALIZADOS (Em Cz$)

Ofícios da Justiça e Cartórios Titular das Serventias Escrevente Juramentado

Sedes das Comarcas da Capital e de 3ª Entrância.... 38.657,36 24.000,00

Sedes de Comarcas de 2ª Entrância.... 27.000,00 16.000,00

Sedes de Comarcas de 1ª Entrância.... 24.000,00 15.000,00

Sedes de Municípios sem Comarca, Distrito das Comarca, Distritos das Comarcas da Capital e de 3ª Entrância....... 16.223,00 13.003,00

Distritos das Comarcas de 2ª Entrância.... 14.580,00 10.245,00

Distritos das Comarcas de 2ª Entrância.... 146.580,00 10.245,00

Distrito das Comarcas de 1ª Entrância.... 13.791,00 9.654,00

Distrito dos Municípios não Sedes de Comarca.... 13.791,00 9.654,00

(D.O. 08/12/87)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO I

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3867/1986 de 14/07/1986