Lei Ordinária nº 3.987/1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.987
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedado o aproveitamento do Professor em funções administrativas.
Art. 2º Os afastamentos dos Professores das funções docentes, por motivo de saúde, serão concedidos unicamente mediante licença para tratamento de saúde, seguida de aposentadoria, quando for o caso.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e especialmente os arts 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 3.766 , de 24 de julho de 1985.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de dezembro de 1987.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
JOAQUIM BEATO
Secretário de Estado da Educação e Cultura
(D.O. 08/12/87)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3766/1985 de 24/07/1985