Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.987/1987

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 3.987

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedado o aproveitamento do Professor em funções administrativas.

Art. 2º Os afastamentos dos Professores das funções docentes, por motivo de saúde, serão concedidos unicamente mediante licença para tratamento de saúde, seguida de aposentadoria, quando for o caso.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e especialmente os arts 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 3.766 , de 24 de julho de 1985.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de dezembro de 1987.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

JOAQUIM BEATO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

(D.O. 08/12/87)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3766/1985 de 24/07/1985