Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.989/1987

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 3.989

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A gratificação mensal para Motoristas, instituída pelo

Art. 1º da Lei nº 3.270 , de 13 de fevereiro de 1979, e estendida aos motoristas de Gabinete pelo

Art. 15 da Lei nº 3.418 , de 21 de julho de 1981, fica elevada, relativamente a estes últimos para o valor equivalente a 100% (cem por cento) do vencimento do cargo de Motorista em comissão.

Art. 2º A gratificação mensal para Motorista a que se refere o artigo anterior integrará o cálculo dos proventos do funcionário que a estiver percebendo nos últimos 12 (doze) meses anteriores à aposentadoria.

Art. 3º Os proventos dos inativos que à data da aposentadoria estivessem percebendo a gratificação referida no

Art. 1º há pelo menos 12 (doze) meses, serão revistos para neles se incluir a gratificação mensal para Motorista.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de dezembro de 1987.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 08/12/87)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3270/1979 de 13/02/1979