Lei Ordinária nº 3.989/1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.989
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A gratificação mensal para Motoristas, instituída pelo
Art. 1º da Lei nº 3.270 , de 13 de fevereiro de 1979, e estendida aos motoristas de Gabinete pelo
Art. 15 da Lei nº 3.418 , de 21 de julho de 1981, fica elevada, relativamente a estes últimos para o valor equivalente a 100% (cem por cento) do vencimento do cargo de Motorista em comissão.
Art. 2º A gratificação mensal para Motorista a que se refere o artigo anterior integrará o cálculo dos proventos do funcionário que a estiver percebendo nos últimos 12 (doze) meses anteriores à aposentadoria.
Art. 3º Os proventos dos inativos que à data da aposentadoria estivessem percebendo a gratificação referida no
Art. 1º há pelo menos 12 (doze) meses, serão revistos para neles se incluir a gratificação mensal para Motorista.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de dezembro de 1987.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 08/12/87)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3270/1979 de 13/02/1979