Lei Ordinária nº 3.991/1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.991
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Gratificação de Representação concedida aos funcionários policiais civis pela Lei nº 3.818 , de 17 de dezembro de 1985, passa a ser paga de acordo com os seguintes percentuais calculados sobre os respectivos vencimentos: I - 30% (trinta por cento) para os ocupantes dos cargos de: delegado de Polícia, Médico Legista, Perito Bioquímico Toxicologista, Psicólogo, Assistente Social, Perito Criminal Especial; I - 30% (trinta por cento) para os ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia, Médico Legista, Perito Bioquímico Toxicologista, Psicólogo, Assistente Social, Perito Criminal Especial, Perito Criminal e Escrivão de Polícia; (Redação dada pela Lei nº 4580 /1991) II - 25% (vinte e cinco por cento) para os ocupantes dos cargos de: Perito Criminal, Escrivão de Polícia, Técnico de Radiocomunicação, Rapiloscopista, Investigador de Polícia; II - 25% (vinte e cinco por cento) para os ocupantes dos cargos de Técnico de Radiocomunicação, Papiloscopista, Auxiliar de Perícia Médico Legal, Fotógrafo Criminal, Agente de Presídio, Investigador de Polícia e Identificador Datiloscopista. (Redação dada pela Lei nº 4580 /1991) III - 20% (vinte por cento) para os ocupantes dos cargos de: Investigador Datiloscopista, Auxiliar de Perícia Médico Legal, Fotógrafo Criminal, Agente de Presídio.
Art. 2º A Gratificação de Função Policial Civil, instituída pelo
Art. 85 da Lei nº 3.400 , de 14 de janeiro de 1981, fica elevada para o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do vencimento estabelecido para o padrão ou referência do cargo ocupado pelo funcionário policial civil.
Parágrafo único. O valor da Gratificação previsto no "caput" deste artigo é extensivo ao pessoal inativo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de outubro de 1987.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de dezembro de 1987. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado SANDRO CHAMON DO CARMO Secretário de Estado da Justiça JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda PAULO SÉRGIO REIS Secretário de Estado da Segurança (D.O. 08/12/87)