Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.993/1987

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 3.993

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir empréstimos com a Caixa Econômica Federal, destinados à execução de obras e serviços de abastecimento de Água e Esgotos Sanitários pela Companhia Espírito-santense de Saneamento (CESAN) e à suplementação do Fundo de Financiamento para água e Esgotos do Estado (FAE).

Art. 2º Para a garantia do principal e acessórios dos empréstimos contraídos, tanto pelo Estado do Espírito Santo quanto pela Companhia Espírito-Santense de Saneamento, com vistas às finalidades indicadas no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de contas do Fundo de Participação dos Estados e/ou imposto sobre circulação de mercadorias - ICM e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma de legislação em vigor e, na hipótese de extinção, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo à Caixa Econômica Federal, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.

Parágrafo único. Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal na hipótese de o Estado do Espírito Santo, ou a CESAN não terem efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo celebrado com a Caixa Econômica Federal.

Art. 3º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a utilizar parcelas do Fundo de participação do Estado e/ou do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - ICM, ou outras cotas de impostos que venham a substituí-los, para garantia da amortização do Principal e acessórios decorrentes de financiamentos contraídos pela CESAN à conta de recursos do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado do Espírito Santo.

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.

Art. 5º O Poder Executivo baixará os atos próprios para regulamentação da presente lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de dezembro de 1987.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 10/12/87)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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