Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.995/1987

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.995

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O cargo de Magistério, cujo ocupante seja designado para o exercício de Função Gratificada de Magistério, poderá ser ocupado subsidiariamente e provisoriamente por servidor contratado, enquanto durar a prestação de serviços na referida Função Gratificada.

Art. 2º (Vetado).

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de dezembro de 1987.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

JOAQUIM BEATO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D.O. 11/12/87)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.