Lei Ordinária nº 3.995/1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.995
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O cargo de Magistério, cujo ocupante seja designado para o exercício de Função Gratificada de Magistério, poderá ser ocupado subsidiariamente e provisoriamente por servidor contratado, enquanto durar a prestação de serviços na referida Função Gratificada.
Art. 2º (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de dezembro de 1987.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
JOAQUIM BEATO
Secretário de Estado da Educação e Cultura
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D.O. 11/12/87)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.